Processo 0015165-97.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015165-97.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0015165-97.2026.8.17.9000 Agravante: EDIVÂNIA DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS Apelado: BANCO SAFRA S.A. Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDIVÂNIA DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 36ª Vara Cível da Capital – Seção B, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0066714-02.2023.8.17.2001. Em suas razões recursais, sustenta a Recorrente, em síntese, que o Banco Safra S.A., embora condenado por sentença transitada em julgado a promover a baixa da averbação premonitória incidente sobre imóvel de sua titularidade, permaneceu inerte por longo período, circunstância que teria tornado necessária a instauração de fase executiva voltada ao cumprimento da obrigação de fazer. Defende que tal conduta atrairia a incidência do princípio da causalidade, impondo à instituição financeira o pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da atividade processual posteriormente desenvolvida. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, com amparo no documento de ID 60634531, concedo os benefícios da gratuidade de justiça em favor da Recorrente. No mérito, o recurso não comporta conhecimento. Da leitura da decisão agravada, verifica-se que o Juízo de origem limitou-se a afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o título judicial exequendo não consubstancia obrigação de pagar quantia certa, mas obrigação de fazer consistente na baixa da averbação premonitória lançada sobre o imóvel descrito nos autos. Com efeito, a decisão hostilizada não afastou eventual discussão acerca do direito da Exequente à percepção de honorários advocatícios decorrentes do alegado cumprimento tardio da obrigação de fazer, tampouco examinou a incidência do princípio da causalidade no âmbito da fase executiva. O pronunciamento judicial restringiu-se ao reconhecimento da inaplicabilidade do disposto no art. 523, §1º, do CPC ao caso concreto, por inexistir condenação pecuniária apta a justificar a incidência automática da multa e dos honorários previstos naquele dispositivo legal. Cumpre registrar que a controvérsia revela contornos particularmente delicados. Isso porque, da leitura da decisão agravada, não é possível afirmar, de forma insofismável, que o Juízo de origem tenha efetivamente deflagrado fase de cumprimento de sentença voltada à satisfação da obrigação de fazer imposta ao Banco Agravado. É certo que alguns elementos constantes dos autos podem conduzir à compreensão de que a atividade executiva foi instaurada, notadamente a cobrança das custas relativas ao cumprimento de sentença e a determinação para que a instituição financeira comprovasse o adimplemento da obrigação que lhe foi imposta no título judicial. Todavia, igualmente não se pode ignorar que a decisão recorrida não consignou expressamente o recebimento ou processamento do cumprimento de sentença, tampouco promoveu a adoção das providências executivas ordinariamente associadas ao rito previsto para as obrigações de fazer. Em todo caso, eventual definição acerca da existência ou inexistência de fase executiva regularmente instaurada não integra o objeto do presente recurso. Com efeito, a Agravante não requer o reconhecimento da deflagração do cumprimento de sentença,…

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