Processo 0015167-73.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0015167-73.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001760-31.2026.8.27.2722/TO AGRAVANTE : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) AGRAVADO : JOSUI DE JESUS BEZERRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : MARIANA EDUARDA CARNEIRO GONÇALVES (OAB PR131206) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, nos autos da Ação Revisional de Juros ajuizada por JOSUI DE JESUS BEZERRA DE FIGUEREDO . A decisão agravada, proferida em sede de saneamento do processo, rejeitou preliminares e indeferiu o pedido da instituição financeira de produção de prova pericial socioeconômica, declarando o feito saneado e determinando a conclusão para julgamento antecipado. O juízo a quo fundamentou que a aferição de abusividade de juros se dá pela comparação com a média de mercado, sendo irrelevante a situação financeira do autor, e que o perfil de risco já estaria comprovado documentalmente. Em suas razões recursais, a Agravante defende o cabimento do recurso por meio da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema Repetitivo 988 do STJ. Argumenta que a não produção da prova pericial técnica para aferir a capacidade de pagamento e o perfil de risco do consumidor representaria grave cerceamento de defesa, tornando inútil a análise futura da matéria em sede de apelação, pois resultaria em eventual anulação de todo o processo. Pede a concessão de efeito suspensivo e o final provimento para o deferimento da prova pericial. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático por ser manifestamente inadmissível, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O Agravo de Instrumento é recurso de cabimento restrito, cujas hipóteses encontram-se elencadas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Da simples leitura do referido dispositivo, denota-se que a decisão que indefere a produção de prova não se enquadra em nenhuma de suas hipóteses legais de cabimento. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 988, fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Contudo, essa mitigação condiciona-se à estrita verificação da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. No caso em tela, não há que se falar em urgência apta a excepcionar a regra processual e aplicar a tese do STJ. O indeferimento de produção de prova pericial socioeconômica, justificada na origem pela suficiência da prova documental e do cotejo das taxas com a média do BACEN, não torna a prestação jurisdicional futura inútil. Eventual inconformismo com a restrição probatória imposta em primeiro grau e o alegado cerceamento de defesa poderão e deverão ser suscitados em momento oportuno, qual seja, como preliminar de eventual recurso de apelação ou mesmo nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). Caso o órgão colegiado em segundo grau reconheça a pertinência dos argumentos da instituição financeira e declare a indispensabilidade da prova técnica requerida, a sentença será oportunamente anulada, com a baixa dos autos à origem para a devida instrução, sendo esse o fluxo procedimental regular estipulado pelo diploma processual…
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