Processo 0015170-04.2021.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Agravo de Instrumento Nº 0015170-04.2021.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000780-08.2008.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : JOÃO RODRIGUES DAMASO ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO A TEMA REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, adequou o julgado ao Tema Repetitivo nº 1.265 do Superior Tribunal de Justiça, fixando honorários advocatícios por equidade em R$ 2.000,00, em substituição ao percentual de 1% sobre o valor da causa. O embargante alega reformatio in pejus e julgamento extra petita , por ter havido redução dos honorários sem recurso da parte contrária, bem como sustenta omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, defendendo a observância de percentual mínimo ou tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adequação do acórdão, em juízo de retratação, ao precedente vinculante configura violação ao princípio da non reformatio in pejus e ao efeito devolutivo; e (ii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil na fixação equitativa dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A modificação do critério de fixação dos honorários decorreu do exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, com a finalidade de adequação obrigatória ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.265), nos termos do art. 927, III, do mesmo diploma legal. 5. Nessa hipótese, não incidem os limites do efeito devolutivo nem a vedação da reformatio in pejus, pois não se trata de reapreciação recursal voluntária, mas de cumprimento de dever legal de conformação do julgado. 6. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do crédito tributário, inexiste proveito econômico mensurável, impondo-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa. 7. A fixação equitativa dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados a natureza da controvérsia e o grau de atuação profissional. 8. A ausência de menção expressa ao art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil não configura omissão, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria sob fundamento suficiente e considerou inaplicável a regra ao caso concreto, diante da inexistência de base econômica mensurável. 9. A aplicação do § 8º-A não é automática, devendo ser compatibilizada com a orientação jurisprudencial vinculante e com a lógica da fixação equitativa, sob pena de esvaziamento do próprio instituto. 10. O valor arbitrado mostra-se adequado diante das peculiaridades da causa, inexistindo vício a…
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