Processo 0015170-67.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015170-67.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0015170-67.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JAILSON RAMOS SILVA - ME, JAILSON RAMOS SILVA, MARIA BEVANIA RAMOS DA SILVA, JOAO VITOR RAMOS DA SILVA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE “FALSO COLETIVO”. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade excepcional de reclassificação de plano coletivo como individual, mas condiciona tal medida à comprovação de má-fé, vício na constituição da empresa contratante ou desvirtuamento evidente do contrato, o que não se verifica no caso concreto. - A contratação do plano na modalidade coletiva empresarial pela autora, com CNPJ ativo desde 2005, foi realizada voluntariamente em 2020, sem prova de coação, simulação ou fraude, sendo indevida a alegação posterior de falsidade da natureza do contrato. - A conduta da parte autora revela comportamento contraditório, ao manter por anos o vínculo contratual e somente impugnar sua natureza jurídica após a elevação acumulada dos valores, o que configura venire contra factum proprium, violando a boa-fé objetiva. - Os reajustes aplicados ao contrato coletivo empresarial estão em conformidade com a Resolução Normativa ANS nº 565/2022, que impõe às operadoras a apuração de Percentual de Reajuste Único (PRU) para contratos com menos de 30 beneficiários, com base na variação do custo médico-hospitalar (VCMH) e na sinistralidade. JAILSON RAMOS SILVA EIRELI, JAILSON RAMOS SILVA, MARIA BEVANIA RAMOS DA SILVA e JOÃO VITOR RAMOS DA SILVA, qualificados, ajuizaram ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais e reajustes abusivos, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificada. Alegaram que são beneficiários de plano de saúde contratado na modalidade coletiva empresarial, porém composto exclusivamente por membros de sua família, o que caracterizaria “falso coletivo”. Sustentaram que os reajustes aplicados ao longo dos anos foram abusivos, desproporcionais e desprovidos de transparência, resultando em elevação excessiva das mensalidades, colocando em risco a manutenção do contrato, especialmente em razão da idade avançada dos beneficiários. Requereram, em sede de tutela de urgência, a limitação dos reajustes aos índices da ANS, bem como, ao final, a declaração de nulidade dos reajustes aplicados, a reclassificação do plano como familiar, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Deram à causa o valor de R$91.039,70. A inicial foi instruída com documentos. Ordem de emenda com emenda. Contestação (id. 235092945), alegando, em síntese, a legalidade do contrato coletivo empresarial, a validade dos reajustes aplicados com base em critérios atuariais e a inaplicabilidade dos índices da ANS, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e impugnando os documentos da contestação, com juntada de novos documentos. É o relatório, passo à decisão. Analisando os autos, entendo caber julgamento conforme o estado do…

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