Processo 0015171-28.2021.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL: 0015171-28.2021.8.17.2001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO(A): ESPÓLIO DE ELIESER ZACARIAS DE ALMEIDA, representado pelos herdeiros EFRAIM ZACARIAS DE ALMEIDA, ELEADE NAARA DE ALMEIDA, ELIEZER ZACARIAS DE ALMEIDA JUNIOR e ELISAMA NAARA DE ALMEIDA LINS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 52166486), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada desta Corte Estadual (ID 51139620), que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela operadora ré, ora parte recorrente. Em suas razões (ID 52166486), a recorrente sustenta, em síntese: (a) que a Apelante, ora Recorrente, não praticou a conduta não tolerada de recusa indevida de cobertura pleiteada pelo segurado, real fato gerador de dano moral puro (art. 186, CC (art. 12, Cc e art. 5º, X, CF), por não agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 12/12/2005). Diante desse cenário, a Operadora de Saúde atuou em absoluta consonância com o art.12, inciso V, alínea b) da Lei nº 9.656/98 e com o entendimento preconizado pela QUARTA TURMA do STJ (AgInt no AREsp 1.269.169/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018). Pelo contrário, não ficou comprovado que a recusa pelo plano de saúde de tenha agravado as condições de saúde do paciente ou configurado efetivo abalo anímico capaz de gerar danos morais indenizáveis. Ademais, a negativa de atendimento amparada na legislação de regência e no contrato não confira ato ilícito, mas exercício regular do direito, o que afasta a pretensão indenizatória. Por fim, evidente que os dispositivos de lei federal apontados se encontram devidamente PREQUESTIONADOS, tendo em vista que os referidos dispositivos foram mencionados pelo r. Acórdão. Portanto, a questão posta em julgamento é singela, apenas de direito, e independe de qualquer reexame das provas dos autos; (b) que e devemos esclarecer é que, a negativa da Operadora de Saúde está pautada no entendimento do STJ (AgInt no REsp 1796795/RJ), além de ter seguido o rigor Legal (Art. 12, V, “b”, da lei n° 9.656/98 c/c CONSU 13 da ANS) e Contratual (Clausula 10.1, item d), o que configura o Exercício Regular de Direito, excludente da Responsabilidade Civil, conforme veremos abaixo Nobres Julgadores, o entendimento do juiz a quo, com a máxima vênia, se encontra eivado de erro, pois a conduta desta Recorrente em momento algum foi de encontro a legislação específica, contrário disto, obedeceu fielmente a legislação, bem como o contrato pactuado entre as partes. Dessa forma, faz-se necessário rebater ponto a ponto os golpes sofridos na sentença em questão; (c) que Operadora não pode ser agraciada com o benefício da desconsideração dos prazos carenciais, compelindo a Ré a prestar atendimento de forma irrestrita. Declarar nulas as Cláusulas do contrato que estipulam prazos carenciais seria colocar a Hapvida em nítida desvantagem, desequilibrando a relação contratual, desrespeitando, ainda, a legislação atinente à matéria, conforme explicitado nos primeiros tópicos deste petitório. Tais prazos possuem razões de existir e servem para balizar a relação entre o usuário consumidor e a Operadora protegendo a relação de ambos os lados; (d) alega a…
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