Processo 0015172-48.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015172-48.2026.4.05.8001 AUTOR: MARINEIDE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANUTTA CARDOSO DE SOUZA - AL9177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a obter benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DAS PRELIMINARES As preliminares de coisa julgada e de litispendência já foram enfrentadas e afastadas pela decisão de id. 168218792, tendo sido delimitado o objeto de cognição desta demanda à aferição da existência de impedimento de longo prazo em período posterior à perícia judicial realizada na ação nº 0013268-27.2025.4.05.8001, vedada a rediscussão de período anterior, ressalvado que a procedência do pedido dependeria de demonstração de alteração da situação fática, o que, como se verá, não ocorreu. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei n.º 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. DO MÉRITO Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009. Para a avaliação da capacidade laborativa da parte autora é indispensável a sua constatação por meio de laudo médico pericial. A perícia judicial produzida na ação nº 0013268-27.2025.4.05.8001, já sentenciada e, atualmente, aguardando julgamento de recurso inominado, foi validamente aproveitada nestes autos a título de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC e da orientação do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 617.428/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014), presentes a identidade de partes e de objeto entre as demandas, tendo sido assegurado à parte autora e ao réu o exercício do contraditório específico quanto a essa prova, sem que tenha sobrevindo, em atenção às sucessivas intimações,…
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