Processo 0015172-95.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015172-95.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0015172-95.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000681-72.2012.8.27.2737/TO AGRAVADO : M T B FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242) AGRAVADO : MANOEL TADEU BATISTA FIGUEREDO ADVOGADO(A) : AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que determinou o recolhimento antecipado das despesas de locomoção do oficial de justiça para o cumprimento de diligência processual. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, por se tratar de decisão suscetível de causar prejuízo grave e de difícil reparação, bem como a tempestividade do recurso em razão da prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública. No mérito, afirma que a decisão agravada fundamentou-se em provimento da Corregedoria-Geral da Justiça, ato normativo de natureza infralegal que não poderia prevalecer sobre normas legais e regulamentares hierarquicamente superiores. Defende que a Resolução nº 153/2012 do Conselho Nacional de Justiça determina que os tribunais incluam em seus orçamentos verba específica destinada ao custeio das despesas de diligências realizadas por oficiais de justiça em processos envolvendo a Fazenda Pública, afastando a necessidade de recolhimento antecipado pelo ente público. Argumenta, ainda, que o Estado do Tocantins já implementou tal sistemática por meio do art. 28 da Lei Estadual nº 2.409/2010 e da Resolução nº 06/2011 do Tribunal de Justiça, que instituíram verba indenizatória de transporte destinada aos oficiais de justiça para cobertura das despesas decorrentes das diligências externas. Acrescenta que o próprio Tribunal de Justiça reconheceu, em manifestação administrativa, que essa verba atende às exigências da Resolução nº 153/2012 do CNJ. Sustenta que a manutenção da exigência de recolhimento antecipado implicaria dupla remuneração pelas mesmas despesas, ocasionando enriquecimento sem causa dos oficiais de justiça e dupla oneração do erário estadual, em afronta ao art. 884 do Código Civil. Aduz, também, que a tese encontra respaldo em precedentes de outros tribunais, os quais reconhecem ser indevido exigir da Fazenda Pública o adiantamento de despesas de locomoção quando os oficiais de justiça já recebem indenização específica para essa finalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar imediatamente a exigência imposta pela decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, dispensando definitivamente o Estado do Tocantins do recolhimento antecipado das despesas de locomoção dos oficiais de justiça, por estarem tais despesas abrangidas pela verba indenizatória prevista na legislação estadual. Pois bem. De acordo com a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), a Fazenda Pública não está obrigada a recolher custas judiciais e emolumentos, vejamos: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Nota-se portanto que a LEF foi omissa quanto ao pagamento das despesas com locomoção ao oficial de justiça, contudo dispôs taxativamente que a Fazenda Pública não recolhe custas e emolumentos. Pois bem, diante da citada omissão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 396 (REsp 1.144.687/RS), consolidou o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados