Processo 0015173-80.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015173-80.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0015173-80.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001576-26.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE : BRB -BANCO DE BRASILIA S/A ADVOGADO(A) : MILENA PIRÁGINE (OAB TO05694A) AGRAVADO : AUGENY SILVA MELO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo), interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, nos autos da Ação de Conhecimento com pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por AUGENY SILVA MELO RODRIGUES . A decisão agravada acolheu a manifestação da parte autora e determinou a intimação pessoal do banco requerido para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o fiel cumprimento de tutela de urgência deferida anteriormente (cessação de descontos, retenções e recomposição de saldo). O magistrado de origem advertiu a instituição financeira de que a persistência no descumprimento ensejará a majoração da multa diária (astreintes) para o patamar de R$   2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de possível apuração de crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça. Em suas razões recursais, o Banco Agravante alega a ausência dos requisitos para a concessão e manutenção da tutela de urgência em favor da consumidora. Sustenta, primordialmente, a urgente necessidade de concessão de efeito suspensivo sob o argumento de que a decisão fixou multa exorbitante e desproporcional, gerando o perigo de lesão grave ou de difícil reparação e risco de enriquecimento ilícito da Agravada. Requer, assim, a suspensão imediata dos efeitos da decisão e, no mérito, a reforma do decisum para limitação e minoração das astreintes. É o relatório. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e encontra-se devidamente instruído, merecendo ser conhecido. Passo à análise do pedido liminar (efeito suspensivo). A concessão de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é medida excepcional, condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (perigo da demora). Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. Isto porque o perigo da demora apontado pelo agravante não se faz presente. A argumentação do banco centra-se no suposto fardo desproporcional decorrente da fixação da multa coercitiva em R$ 2.000,00 diarios ate limite de R$ 100.000,00. Contudo, uma vez já aviado o competente recurso pelo agravante, no caso de eventual provimento no julgamento de mérito, a decisão será reformada e eventuais astreintes fixadas de forma excessiva serão minoradas ou até extirpadas por este órgão colegiado. Como se sabe, o instituto das astreintes tem caráter meramente coercitivo e não punitivo ou indenizatório. Sendo assim, o valor da multa não é alcançado pela coisa julgada material, podendo ser modificado, reduzido ou até mesmo excluído a qualquer tempo pelo magistrado (inclusive de ofício), caso se verifique que se tornou insuficiente, excessivo, ou que a obrigação foi cumprida, conforme inteligência consolidada da legislação processual vigente e da jurisprudência. Portanto, por não se tratar de encargo…

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