Processo 0015174-30.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015174-30.2026.8.16.0030 Processo: 0015174-30.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JORGE LUIS DIVITOS BRITEZ SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JORGE LUIS DIVITOS BRITEZ, já qualificado (mov. 42), atribuindo-lhe a prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, episódio assim descrito: “1. No dia 9 de maio de 2026, por volta das 7h50min, na Av. Tancredo Neves, próximo ao nº 390, Porto Belo, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, policiais militares constataram que o denunciado JORGE LUIS DIVITOS BRITEZ, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, transportava, com destino ao bairro Cidade Nova, neste Município, no interior do veículo TOYOTA SPAZIO placa ANR230/PY, sem ser para uso próprio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aproximadamente 33,175kg (trinta e três quilogramas e quinhentos e cento e setenta e cinco gramas) de droga conhecida como maconha, sendo a droga e o veículo apreendidos.” (mov. 42.1). Devidamente notificado (mov. 61), apresentou defesa preliminar (mov. 68), restando a peça acusatória recebida em 28 de maio de 2026 (mov. 77). Durante a instrução, foi inquirida uma testemunha, havendo desistência da oitiva de um testigo, seguindo-se o interrogatório (mov. 104). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da exordial acusatória, com a condenação do acusado nos termos da peça vestibular e a decretação do perdimento do veículo constrito (mov. 111). Já a Defesa, na indigitada fase processual, pleiteou a aplicação a pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da minorante do tráfico “privilegiado”, com arrefecimento da sanção no patamar máximo legalmente previsto, e a imposição do regime aberto ou semiaberto para cumprimento da corrigenda, bem assim a substituição da carga corporal por pela restritiva de direitos e a colocação do réu em liberdade (mov. 115). É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de JORGE LUIS DIVITOS BRITEZ, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passa-se à análise do mérito. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (movs. 1.1/20), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.12) e laudo toxicológico definitivo (mov. 75), dentre outros documentos existentes nos autos. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre o réu. Em interrogatório judicial, ele reservou-se ao direito de permanecer em…
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