Processo 0015177-23.2024.4.05.8201
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015177-23.2024.4.05.8201 RECORRENTE: IRENILDA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ICARO ONOFRE COSTA - PB22988-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL COBRINDO TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULAS 14 E 34 DA TNU E 577 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015177-23.2024.4.05.8201 RECORRENTE: IRENILDA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ICARO ONOFRE COSTA - PB22988-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015177-23.2024.4.05.8201 RECORRENTE: IRENILDA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ICARO ONOFRE COSTA - PB22988-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade rural com DER em: 22/03/2024. 2. Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, que comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar por tempo superior ao exigido para a carência, sustentando que o juízo de origem teria adotado rigor probatório excessivo, em afronta ao princípio do pró-misero, bem como às Súmulas 14 e 34 da TNU e 577 do STJ, por haver exigido prova documental de todo o período de carência. Defende que o conjunto probatório produzido seria suficiente para o reconhecimento da condição de segurada especial, requerendo, ao final, a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. 3. A sentença julgou improcedente o pedido sob os seguintes fundamentos: "Requer a parte autora que lhe seja concedida aposentadoria por idade em vista da alegada qualidade de segurado especial. Afirma que, em quantidade de tempo equivalente ao da carência, desempenhou atividades na referida condição. Verifico, de início, que não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito etário, conforme documentos pessoais trazidos aos autos (id 50597897). Já em relação ao segundo requisito, requer-se, nos termos da legislação vigente, a comprovação de exercício da atividade rural pelo período de carência necessário, ainda que de forma descontínua, anteriormente ao requerimento do benefício. Para o reconhecimento do trabalho rural, constam nos autos, em nome da parte promovente, os seguintes documentos, dos quais destaco: DAP's, em favor da autora, emitidas em 06/02/2005 e 02/05/2007 (id. 50597894, págs. 1-2); Contrato de adesão ao Seguro Prestamista Crediamigo, em favor da autora, datado de 09/11/2016 (id. 50597893); Documento de informação e atualização cadastral do ITR, em favor de SEBASTIÃO MATIAS DE SOUZA, referente ao ano de 2018 (id. 50596327, pág. 1); Contratos de comodato em favor da autora, datados de 27/02/1997 e 02/03/2021 (id. 50596326); Protocolo de inscrição para seleção ao Garantia-Safra, em favor da autora, datado de 18/11/2004 (id. 50596329); Cadastro da autora ao Ministério da Pesca, em favor da autora, com período de atuação registrado em 16/02/2006 (id. 50597892);…
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