Processo 0015178-54.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015178-54.2022.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015178-54.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015178-54.2022.8.27.2729/TO APELANTE : GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 77, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", de nossa Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de apelação. O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, considerando legítima a cobrança do tributo somente após decorridos noventa dias de sua publicação e afastando a incidência da anterioridade anual. O julgado ficou assim ementado ( evento 27, ACOR1 ): 1. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (DIFAL). TESE 1093. NECESSIDADE DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTOU A COBRANÇA. EXERCÍCIO DE 2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DA LC 190/2022. NORMA GERAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1.1. Com a finalização do julgamento do Tema nº 1.093, pela Suprema Corte, por meio do qual definiu pela inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, em razão da necessidade de Lei Complementar para disposição de normas gerais do regime, houve a edição da Lei Complementar nº 190, de 2022 (alterou a Lei Kandir), regulamentando a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. 1.2. Não há que falar em inobservância do princípio constitucional da anterioridade anual (art. 150, III, alínea “b” da Constituição Federal), uma vez que a própria Lei Complementar nº 190, de 2022, além de não instituir novo tributo, tampouco aumento, é expressa em estabelecer que a produção dos seus efeitos deve observar a limitação imposta pela alínea “c” do inciso III do  caput  do artigo 150 da Constituição Federal, razão por que não deve se submeter à anterioridade anual, mas somente à nonagesimal. 1.3. Considerando que, desde 2015, o Estado possui norma permitindo cobrança do ICMS/DIFAL para o consumidor final, qual seja, a Lei Estadual nº 3.019/2015, que alterou o Código Tributário Estadual, para instituir a referida cobrança, após edição da Emenda Constitucional nº 87/2015, tem-se que restaram cumpridos os requisitos constitucionais atinentes à anterioridade anual, para fins de cobrança do tributo, razão pela qual inexiste óbice à cobrança deste tributo no exercício financeiro de 2022, após decorridos 90 dias da edição da Lei Complementar nº 190/2022, haja vista que o artigo 3º da referida lei prevê expressamente a observância deste lapso temporal para que a norma produza efeitos. Em suas razões ( evento 77, RECEXTRA1 ), o Estado do Tocantins sustenta a legalidade da cobrança do DIFAL desde o início de 2022. Argumenta que a Lei Complementar nº 190/2022 dispõe sobre normas de caráter geral e não instituiu tributo, o que afastaria as limitações das anterioridades anual e nonagesimal. Por outro lado, devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do acórdão recorrido e a necessidade de observância das…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados