Processo 0015179-39.2019.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015179-39.2019.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0015179-39.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO: REGINA CELIA SILVA CORREA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE BASE ATUARIAL IDÔNEA. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA. ABUSIVIDADE. NULIDADE PARCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra sentença que, em ação de procedimento comum, declarou a nulidade de reajuste por faixa etária e de reajuste anual, e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são válidos os reajustes anual e por faixa etária aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão de não adptado à Lei 9.656/98 sem comprovação atuarial; (ii) estabelecer se é possível impor, judicialmente, a adoção do índice FIPE-SAÚDE como critério obrigatório para reajustes futuros. III. RAZÕES DE DECIDIR O reajuste anual, embora previsto contratualmente, exige demonstração concreta de base atuarial idônea quando superior ao índice de referência (FIPE-SAÚDE), não sendo admitida fixação unilateral sem comprovação técnica. A operadora não comprova os critérios atuariais que justificariam o índice adotado, o qual, conforme laudo pericial, é superior ao índice referência previsto no contrato, não tendo sido apresentados elementos técnicos (variação de custos assistenciais, ou demonstração da sinistralidade) a justificar o índice aplicado. O ônus de demonstrar a adequação do reajuste incumbe à operadora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suprido por alegações genéricas de equilíbrio econômico-financeiro. A natureza de autogestão do plano não afasta o controle judicial de abusividade, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. O reajuste por faixa etária exige previsão contratual clara das faixas e percentuais, além de base atuarial idônea, conforme o Tema 952 do STJ. A cláusula contratual não discrimina objetivamente as faixas etárias nem os percentuais aplicáveis, comprometendo a transparência e a previsibilidade do contrato. A aplicação de reajuste elevado sem base técnica e de forma cumulativa com reajuste anual gera onerosidade excessiva e viola o dever de informação. A incidência do Estatuto do Idoso impede discriminação etária, sendo vedado reajuste desproporcional fundado exclusivamente na idade. A substituição definitiva do critério contratual por índice fixo (FIPE-SAÚDE) para reajustes futuros configura indevida ingerência na autonomia privada, devendo ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ -…

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