Processo 0015180-60.2023.8.16.0024

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0015180-60.2023.8.16.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0015180-60.2023.8.16.0024   Processo:   0015180-60.2023.8.16.0024 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$161.186,75 Autor(s):   ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s):   R.P. DOS SANTOS COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO ITAU UNIBANCO S/A ajuizou Ação Monitória em face de REX COMERCIAL ATACADISTA E TRANSPORTES LTDA. A Autora visa  ao recebimento do valor descrito na inicial, oriundo da renegociação de dívida pré-existente da Ré. Todavia, afirma que a Ré se tornou inadimplente logo após o pagamento parcial da segunda parcela. Citada, a Requerida, na pessoa de sua sócia administradora, opôs embargos à monitória (mov. 40.1), aduzindo, em síntese, que a taxa de juros pactuada é abusiva, resultando em acréscimo indevido no valor do débito. A Autora-Embargada impugnou os embargos no mov. 44.1 e se manifestou posteriormente no mov. 49.1, confirmando, na ocasião, que a demanda é movida somente em face da pessoa jurídica e requereu a convalidação da citação da Ré-Embargante. No mov. 57.1, a Embargante requereu a regularização processual, uma vez que a demanda é movida apenas em face da pessoa jurídica, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor e aduziu inépcia da petição inicial, uma vez que não restou demonstrado o pagamento do valor necessário para confirmação do parcelamento. No mov. 67.1, foi noticiada a cessão do crédito versado nestes autos em favor de ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, sendo deferido o ingresso da peticionante no feito na qualidade de assistente litisconsorcial (mov. 71.1). Intimadas, a Embargante requereu a colheita de prova pericial (mov. 77.1) ao passo que a Embargada deixou de impugnar os requerimentos de mov. 57.1 e de especificar provas (mov. 86.1). Determinada a nova juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência da Embargante (mov. 83.1), a parte permaneceu inerte (mov. 90). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado A demanda comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que os pontos controvertidos podem ser resolvidos a partir da prova documental acostada ao feito pelas partes. Nesse contexto, a prova requerida no mov. 77.1 é inútil para o deslinde do feito, visto que o ponto controvertido relativo à taxa de juros pode ser resolvido com base na prova documental acostada ao feito pelas partes. Acaso a pretensão se fundasse na aplicação incorreta da taxa de juros pela instituição financeira, a conclusão até poderia ser diversa, porém, não é esta a pretensão deduzida nos embargos. Sendo assim, INDEFIRO a colheita de provas especificadas no mov. 77.1, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.2. Retificação da autuação Com o fim de afastar o tumulto processual causado pelas partes e, notadamente, em atenção ao contido nos movs. 1.1/49.1/67.1/71.1, necessário que a autuação junto ao PROJUDI seja retificada a fim de que (i) constes a representação da…

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