Processo 0015182-54.2019.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por ALICE FERNANDES GOMES, menor impúbere, representada por sua genitora, em face de ESPAÇO BABY CRECHE ESCOLA LTDA-ME, em razão de episódio ocorrido no interior do estabelecimento de ensino, no dia 03/10/2018, no qual a autora, então criança de tenra idade, teria sofrido mordida de outro aluno. Na petição inicial, a parte autora sustenta que, ao retornar da escola, a menor apresentava mordidas pelo corpo, tendo a instituição informado, inicialmente, que a criança teria jogado um puff em outro aluno, o qual teria reagido mordendo-a. Alega, contudo, que a menor negou tal versão e que, após solicitação das imagens do ocorrido, teria sido possível verificar que a autora não praticou a conduta atribuída pela escola, tendo sido simplesmente abordada por outro aluno, que agarrou seu braço e a mordeu. Afirma, ainda, que a professora que estava em sala teria demorado a prestar socorro, apesar dos gritos da criança, e que a menor passou a apresentar trauma, resistência ao retorno escolar e necessidade de acompanhamento psicológico. A ré, em contestação, reconhece que a autora foi mordida por outro aluno da mesma turma enquanto se encontrava em sala multidisciplinar, em momento de brincadeira livre, supervisionada por professora auxiliar. Sustenta, contudo, que não houve falha na prestação do serviço nem omissão no dever de vigilância, pois se trataria de fato imprevisível, ocorrido em poucos segundos, inerente à convivência entre crianças pequenas, tendo a instituição prestado pronto atendimento e disponibilizado as imagens aos responsáveis. A ré também impugna a existência de danos morais, estéticos e materiais indenizáveis, afirmando que não haveria prova de dano relevante ou de sequela. Na decisão saneadora, foi deferida a produção de prova oral, bem como a realização de prova pericial psicológica. Posteriormente, foi juntado laudo pericial psicológico, elaborado a partir de entrevistas semiestruturadas com os envolvidos, inclusive com a coordenadora da creche, auxiliar da coordenação, genitora da autora e a própria menor. O laudo registrou, entre outros elementos, que a coordenadora informou que Alice era criança dócil e participativa, que a criança não retornou regularmente à creche depois do ocorrido, que houve reuniões posteriores entre a mãe e a instituição e que a filmagem do episódio não mais estaria disponível. Também constou do laudo a narrativa materna no sentido de que a mordida teria sido profunda, que a criança teria apresentado regressão comportamental e que a ação teria sido proposta em razão da terceira mordida, ocorrida em sala multidisciplinar, supostamente por negligência da escola. A menor, por sua vez, relatou lembrar-se do episódio, afirmou ter ficado com medo de retornar à creche e associou o fato à interrupção de atividades então realizadas naquele ambiente. A parte ré impugnou a prova técnica. Em esclarecimentos, a perita informou que possui autonomia técnica, que utilizou método de entrevista de orientação psicanalítica Winnicottiana, aceito no âmbito da psicologia, e que não vislumbrou necessidade de aplicação de testes psicológicos. Esclareceu, ainda, que sua conclusão não se fundou apenas na narrativa da parte autora, mas também na escuta de funcionários da ré durante as entrevistas. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral anteriormente deferida. É o…
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