Processo 0015183-29.2014.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0015183-29.2014.8.14.0301 REQUERENTE: DORACY MATOS PEREIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAPHAELA FERREIRA DE SOUZA (PAPA0024232A), ELIZETE FERREIRA COELHO (PA017679) REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, MARIA CRISTINA BARROS MARQUES PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de procedimento comum proposta por DORACY MATOS PEREIRA em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV e de MARIA CRISTINA BARROS MARQUES, por meio da qual pretende o restabelecimento da pensão por morte decorrente do falecimento de seu esposo, Raimundo Lacerda Pereira, servidor público estadual falecido em 23/01/2012, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão do benefício. A autora afirma que era casada civilmente com o instituidor da pensão e que, logo após o óbito, requereu administrativamente o benefício, o qual foi concedido pelo IGEPREV mediante a Portaria PS nº 2.746/2012, passando a receber regularmente o respectivo benefício. Narra que, posteriormente, Maria Cristina Barros Marques também requereu administrativamente a pensão por morte, alegando manter união estável com o falecido. Em razão da existência de duas pretensas dependentes, o IGEPREV instaurou procedimento administrativo para apurar quem efetivamente fazia jus ao benefício. Ao término desse procedimento, o Instituto deixou de reconhecer o direito da autora, suspendendo o pagamento anteriormente concedido, sob o fundamento de que ela não mantinha convivência com o instituidor da pensão por ocasião do óbito. Sustenta que a decisão administrativa é ilegal, pois jamais houve dissolução do vínculo matrimonial, inexistindo separação judicial ou divórcio. Afirma que a mera separação de fato não extingue a condição de cônjuge para fins previdenciários e que continuava vinculada ao falecido, fazendo jus à proteção conferida pela Lei Complementar Estadual nº 39/2002. Acrescenta que a pretensão deduzida pela corré decorre exclusivamente da alegação de união estável, circunstância que, segundo entende, não afasta automaticamente o direito da esposa legalmente casada. Alega, ainda, que a suspensão do benefício comprometeu sua subsistência, tendo em vista a natureza alimentar da pensão previdenciária. Para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, instrui a inicial com certidão de casamento, certidão de óbito, documentos referentes ao procedimento administrativo instaurado pelo IGEPREV, à concessão inicial da pensão e aos demais elementos que reputa aptos a comprovar sua condição de dependente previdenciária. Ao final, requer a procedência da ação para declarar seu direito à percepção da pensão por morte deixada por Raimundo Lacerda Pereira, determinando-se ao IGEPREV o restabelecimento definitivo do benefício em seu favor, com o pagamento das parcelas retroativas desde a suspensão administrativa, acrescidas dos consectários legais, além da condenação dos réus ao pagamento das verbas sucumbenciais e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 27942998). A Autora interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 27943001). Citado regularmente, o Réu apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos, argumentando que após a formalização de requerimento administrativo pela Autora, houve a formalização de idêntico pedido…
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