Processo 0015186-02.2023.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015186-02.2023.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0015186-02.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SARMENTO DOS SANTOS REU: COSMO PEDRO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Já houve prolação de sentença de improcedência (ID 16182187). O processo foi arquivado Em seguida, o credor dos honorários de sucumbência requereu a consulta judiciais de vários convênios para verificar a situação econômica da parte autora, que estava com gratuidade de justiça (ID 25231759). Passo a decidir. Percebo que a parte autora apresentou uma série de requerimento mas nem chegou a apresentar cumprimento de sentença. A gratuidade de justiça foi concedida à parte autora na fase de conhecimento e o requerido pretende revogá-la após o trânsito em julgado da sentença. Não cabe à parte requerida pleitear a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora sem a demonstração concreta de alteração da situação financeira anteriormente reconhecida pelo juízo. Incumbe à parte a interessada apresentar elementos mínimos de prova capazes de evidenciar que a parte beneficiária deixou de preencher os requisitos legais para a manutenção do benefício, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora limitou-se a requerer a realização de diversas consultas patrimoniais, na tentativa de comprovar eventual alteração da situação econômica da parte adversa, sem, contudo, apresentar qualquer prova ou mesmo indício concreto apto a justificar as diligências pretendidas. Não se admite a utilização do aparato judicial para a realização de medidas de caráter meramente exploratório, desacompanhadas de elementos mínimos de plausibilidade da alegação formulada. Diante disso, indefiro os pedidos apresentados, pelos fundamentos acima expostos. Arquivem-se os autos. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados