Processo 0015186-73.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 1ª Câmara Criminal – 2º Gabinete HABEAS CORPUS CRIMINAL (04)Nº 0015186-73.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: JOELNA FIGUEIREDO PACIENTE: JERSOELE CARLOS NUNES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO / JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALIANÇA RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Joelna Figueiredo em favor de JERSOELE CARLOS NUNES, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Aliança/PE, nos autos do Processo nº 0000707-07.2014.8.17.0170. Em suas razões, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão do paciente após sua condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CPB. Alega que a custódia foi determinada com fundamento exclusivo na soberania dos veredictos e na interpretação conferida ao Tema 1.068 do STF, sem indicação de elementos concretos aptos a justificar a prisão cautelar, notadamente porque o paciente respondeu ao processo em liberdade por mais de doze anos. Afirma, ainda, que não houve fuga ou qualquer fato novo que autorizasse a segregação, mas mero equívoco de comunicação após o encerramento da sessão de julgamento. Sustenta, também, a ocorrência de ilegalidades na dosimetria da pena, em especial quanto ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e à aplicação da causa de diminuição referente à tentativa, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Em razão disso, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da ordem de prisão, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento deste writ. No mérito, pugna pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição ou, subsidiariamente, pela revisão da dosimetria da pena, com a consequente fixação de regime prisional mais brando. É o relatório. Decido. O art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal dispõe que será concedido habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção. Com efeito, a concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se apresente manifesta, perceptível de plano e sem necessidade de aprofundamento indevido no exame do conjunto fático-probatório. No âmbito deste Tribunal, o art. 304 do Regimento Interno do TJPE dispõe que “o relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até o julgamento do feito, sempre que houver fundamento relevante que justifique a restituição imediata da liberdade de locomoção ou a adoção de medidas urgentes para evitar que a ameaça de violência à sua liberdade de ir, vir e ficar se concretize”. A medida está condicionada à presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris - consistente na plausibilidade jurídica da tese de ilegalidade arguida - e do periculum in mora - consubstanciado no risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção do ato impugnado até o julgamento definitivo do writ. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra, de plano, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência. Com efeito,…
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