Processo 0015188-27.2020.8.19.0002
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015188-27.2020.8.19.0002 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0015188-27.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00309742 APELANTE: PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES APELANTE: SPE CHL LXXIV INCORPORAÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 APELADO: JAIRO LUIZ BONET APELADO: MARIA ASSUNTA GALLAS BONET APELADO: MATHEUS GALLAS BONET ADVOGADO: CLAUDIA ROSANE NOBRE CHAVES HUDSON OAB/RJ-100796 ADVOGADO: JULHYA VALOTTA ENNES DE ARAGÃO OAB/RJ-196496 ADVOGADO: ANDREA ELEZIR NOBRE CHAVES OAB/RJ-202542 INTERESSADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A ADVOGADO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA OAB/RJ-049600 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015188-27.2020.8.19.0002 APELANTE: PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES APELANTE: SPE CHL LXXIV INCORPORAÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL APELADO 1: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A APELADO 2: MARIA ASSUNTA GALLAS BONET APELADO 2: MATHEUS GALLAS BONET RELATORA: DES. CINTIA CARDINALI DECISÃO Os apelantes PDG REALTY EMP. E PARTICIPAÇÕES e SPE CHL LXXIV INCORPORAÇÕES LTDA formulam pedido de gratuidade de justiça. Sabe-se que a presunção de veracidade relativa da alegação de hipossuficiência foi prevista no CPC, no parágrafo 3º, do artigo 99, exclusivamente para as pessoas naturais, pelo que, no caso de pessoa jurídica, a situação de ausência de recursos suficientes para arcar com pagamento das despesas processuais deve ser muito bem comprovada. Como se sabe a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal, sob pena de aviltar-se o próprio instituto da assistência judiciária. Nessa linha, os termos da Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Neste sentido, ainda, o enunciado nº 121 do TJRJ: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." Da documentação apresentada pelas apelantes, não se extrai a alegada hipossuficiência, eis que não restou demonstrado que o pagamento das despesas processuais possa inviabilizar seu acesso à justiça. Convém ressaltar que o fato de estar em recuperação judicial, por si só, não enseja o deferimento do benefício pretendido. Ainda que as recorrentes possam não estar em seu melhor momento financeiro, a documentação mais recente juntada, referente a setembro/2025, aponta haver ativo circulante de R$3.779.780,20 (PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES) e lucro líquido de R$1.388.620,94 (CHL LXXIV INCORPORACOES LTDA), valores que, indubitavelmente, afastam a alegada impossibilidade em arcar com os encargos processuais. …
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