Processo 0015189-02.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015189-02.2025.8.27.2722/TO AUTOR : JIMMY KIRALLY ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430) ADVOGADO(A) : SIRLEIDE ALVES DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB TO012657) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Jimmy Kirally Araújo dos Santos em face de Washington Ribeiro de Sousa . A parte autora narra, em síntese, o descumprimento de um contrato de compra e venda de peças automotivas, pleiteando a devolução do sinal pago no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) , além de compensação por danos morais. No curso do feito, a parte requerida foi devidamente citada e intimada de forma eletrônica, conforme atesta a certidão exarada pelo Oficial de Justiça acostada ao Evento 16 . Designada e instalada a Audiência de Conciliação, conforme termo colacionado ao Evento 18 , constatou-se o comparecimento regular da parte autora e a ausência injustificada da parte requerida. É a síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ausência da parte reclamada devidamente intimada à audiência importa em revelia e julgamento antecipado do processo conforme determina o art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 355, II do CPC. DA REVELIA DECRETO a REVELIA da parte requerida, uma vez que regularmente citada e intimada (eventos 16), não compareceu, tampouco justificou sua ausência à audiência previamente designada (evento 18), na forma do que dispõe o artigo art. 20 da Lei n° 9.099/95. Intime(m)-se a(s) ré(s) da sua revelia. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, superadas as preliminares e pendentes, passa-se a análise do mérito da demanda. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e o requerido no de fornecedor (art. 3º). Narra a parte autora que, em 17/07/2025, adquiriu peças automotivas junto ao requerido pelo valor total de R$4.000,00 (quatro mil reais), efetuando o pagamento de um sinal no importe R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Contudo, os produtos não foram entregues, tampouco o valor foi restituído, mesmo após tentativas de resolução administrativa via PROCON. A prova documental anexada à inicial corrobora integralmente a narrativa autoral. O comprovante de transferência via PIX demonstra o repasse exato de R$ 2.500,00 para a conta de titularidade do requerido na data informada. A ausência de impugnação por parte do réu consolida a tese de que houve o recebimento do valor sem a devida contraprestação. O ônus da prova recai à parte autora os fatos constitutivos do direito que se alega, e a parte ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direto autoral, na forma do art. 373, I e II do CPC. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 35, inciso III, é cristalino ao dispor que, caso o fornecedor recuse o cumprimento à oferta, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, além de perdas e danos. Configurado o inadimplemento absoluto por parte do fornecedor, que reteve o valor pago a título de sinal sem entregar as mercadorias, a rescisão do negócio jurídico é medida de rigor, impondo-se a condenação do requerido à restituição integral do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e…
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