Processo 0015191-26.2023.8.16.0045

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0015191-26.2023.8.16.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Arapongas
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015191-26.2023.8.16.0045   Processo:   0015191-26.2023.8.16.0045 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   11/11/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   PRISCILA REIS Réu(s):   SERGIO D'ARC DE CAMARGO Vistos e relatados estes autos, sob n°0015191-26.2023.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de SÉRGIO D’ARC DE CAMARGO, brasileiro, RG n. 1.236.583-2/PR, inscrito no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, nascido aos 11/05/1991, natural de Arapongas/PR, com 32 anos de idade na data dos fatos, filho de Tereza D’arc de Camargo e de Sebastião José de Camargo, residente e domiciliado à rua Viuvinha da Mata, 90, Jardim Mônaco, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, telefone celular n. (43) 9 8847-8675          1- RELATÓRIO    O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra SÉRGIO D’ARC DE CAMARGO, imputando-lhe a prática do seguinte fato delituoso:    FATO 01 – DAS LESÕES CORPORAIS.     “No dia 11 de novembro de 2023, por volta das 18h00min, na rua Viuvinha da Mata, 90, Jardim Mônaco, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, o denunciado, SÉRGIO D’ARC DE CAMARGO, com consciência e vontade livres, infundido do ânimo de ferir, ofendeu a integridade física de P. R. por meio de empurrões, tapas, socos e chutes, causando-lhe lesões corporais de natureza leve em sua face, cf. imagem (seq. 1.18), boletim de ocorrência n. 2023/1276554 (seq. 1.16) e declaração de seq. 1.10.”    FATO 02 – DA VIAS DE FATO    “Ato paralelo ao FATO 01, em condições idênticas de horário e local, o denunciado, SÉRGIO D’ARC DE CAMARGO, com consciência e vontade livres, praticou vias de fato em face de J. R. S. (D.N. 20/10/08 – 15 anos de idade), por meio de puxões de cabelo, sem, contudo, provocar lesões aparentes na vítima, cf. boletim de ocorrência n. 2023/1276554 (seq. 1.16) e declaração de seq. 1.12.”    FATO 03 – DA AMEAÇA  “Em sequência aos FATOS 01 e 02, em condições idênticas de horário e local, o denunciado, SÉRGIO D’ ARC DE CAMARGO, com consciência e vontade livres, ameaçou causar mal injusto e grave a P. R. e a J. R. S., ao dizer que ‘pegaria as duas e as arrebentaria’ (sic), cf. boletim de ocorrência n. 2024/151392 (seq. 1.17) e declarações de seqs. 1.10 e 1.12.     Consonante autos, o denunciado, embriagado, agrediu sua companheira, P. R., por meio de tapas e socos no rosto, bem como chutes nas pernas, ocasionando lesões corporais (FATO 01). A adolescente J. R. S. tentou ajudar sua genitora, todavia, também fora agredida por Sérgio, por meio de puxões de cabelo (FATO 02). Consta que as vítimas se trancaram no interior da residência e comunicaram a polícia militar, a qual compareceu ao local e conduziu o denunciado a autoridade policial. Entretanto, nesse ínterim, o denunciado ameaçou agredi-las novamente, dizendo que ‘pegaria as duas e as arrebentaria’ (FATO 03).     Registre-se que o denunciado praticou os delitos contra sua ex-companheira (P. R.), com a qual se relacionou e conviveu por três anos, e contra sua enteada (J. R. S.). Portanto, os fatos narrados se deram no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, através de ações que causaram sofrimento físico, psicológico e moral a P. R. e a J. R. S., na…

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