Processo 0015193-40.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015193-40.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal PB
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015193-40.2025.4.05.8201 AUTOR: VERONICA MARIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MELO DE LIMA - PB24523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por VERONICA MARIA OLIVEIRA DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial do professor (aposentadoria por tempo de contribuição especial do professor), relativa ao NB 206.218.001-7, com Data de Entrada do Requerimento - DER em 24/01/2025. Narra a parte autora que, na via administrativa, o pedido de aposentadoria foi indeferido pelo INSS ao fundamento de ausência dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019, ou de direito adquirido até 13/11/2019. Sustenta que a autarquia previdenciária deixou de computar, no cálculo do tempo de contribuição especial do professor, período de labor prestado ao Estado da Paraíba, na função de professora, em razão da existência de indicador de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no CNIS, muito embora exista Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pela Secretaria de Estado da Administração da Paraíba destinada à averbação do respectivo período junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Requer, em síntese, o reconhecimento e a averbação, como tempo de magistério, dos períodos controvertidos, bem como a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial do professor, com DIB na DER (24/01/2025). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 120203749). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Da aplicabilidade da Emenda Constitucional 103/2019 No caso em tela, debate-se direito à aposentadoria urbana, cujos requisitos estariam preenchidos após 13/11/2019. Assim, baseado na máxima tempus regit actum, corolário da segurança jurídica, ressoam aplicáveis os novos regramentos da EC 103/2019. Dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição (professor) A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, disciplinava a matéria em seu art. 202, inciso III, estabelecendo: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. A norma constitucional sofreu alterações com a edição da Emenda Constitucional nº. 20/98, passando a regulamentar o tema no art. 201, §§ 7º e 8º, com a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o…

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