Processo 0015193-60.2009.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015193-60.2009.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015193-60.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306-A, ANA CAROLINA MARQUES TAVARES COSTA - MG183291, NATHALIA ANDRADE DE PAULA MACHADO - MG122060-A e JOAO GUSTAVO MARUCH DE CARVALHO - MG132701-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA DESTINATÁRIO(S): HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - (OAB: SP132306-A) ANA CAROLINA MARQUES TAVARES COSTA - (OAB: MG183291) NATHALIA ANDRADE DE PAULA MACHADO - (OAB: MG122060-A) JOAO GUSTAVO MARUCH DE CARVALHO - (OAB: MG132701-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460008009) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015193-60.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015193-60.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306-A, ANA CAROLINA MARQUES TAVARES COSTA - MG183291, NATHALIA ANDRADE DE PAULA MACHADO - MG122060-A e JOAO GUSTAVO MARUCH DE CARVALHO - MG132701-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva anular a multa lançada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA no auto de infração, ou, alternativamente, a substituição de pena pecuniária por advertência ou redução da sanção (ID 47680065, fls. 72/77). Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) a “Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA nos usos e atribuições que lhe são confiadas e no exercício de seu poder de polícia procedeu ao recolhimento de amostra do referido medicamento, lotes G 006/02 e G 001/03, Febrilon, Dipirona Sódica, Ranidolim” (ii) as “amostra única da Ranitidina, uma de cada lote supra, que estavam em poder do Hospital das Clínicas. Quanto ao outro medicamento, Febrilon, foi recolhido blister com 4, comprimidos, em poder do Município de Araucária”; (iii) a ANVISA lançou as informações no auto de infração de forma sucinta, “com base apenas no aspecto visual do produto, sem referência à falha de qualidade e segurança do medicamento”, fato que induz ao reconhecimento de ilegalidade do ato administrativo; (iii) o laudo pericial “diz apenas que a Apelante comercializou medicamento sem garantir sua qualidade e segurança, descrição genérica, desprovida de suporte probatório mínimo” e (iv) a redução da sanção ou a substituição pela advertência, em caso de indeferimento da aplicação da multa pecuniária (ID 47680065, fls. 81/97). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A apelante questiona a legitimidade da multa aplicada pela ANVISA, diante da análise sucinta e com base apenas o aspecto visual do medicamento fiscalizado. A Lei nº 6.437/1977, que regulamenta as infrações á legislação sanitária, prescreve que: Art. 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: [...] §1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes…

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