Processo 0015197-05.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015197-05.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0015197-05.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): EDUARDO CAVALCANTI DE OLIVEIRA MACIEL RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0017676-16.2026.8.17.2001, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o custeio de serviço de internação domiciliar – Home Care – em favor do agravado, compreendendo fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, visita de enfermagem mensal, visita médica mensal, suporte de urgência 24 horas e fornecimento de anticonvulsivantes em solução oral, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. Sustenta a agravante, em síntese, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; caráter taxativo do rol da ANS; inexistência de previsão contratual para cobertura de Home Care; inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao contrato, por se tratar de plano antigo não adaptado; além da ocorrência de periculum in mora reverso. É o necessário relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, ao menos neste juízo de cognição sumária próprio das tutelas recursais, não vislumbro elementos aptos a ensejar a suspensão da decisão agravada. Com efeito, a documentação acostada aos autos originários evidencia quadro clínico extremamente grave do agravado, portador de síndrome demencial avançada compatível com Doença de Alzheimer, epilepsia sintomática de difícil controle, síndrome de imobilidade, disfagia grave com risco elevado de broncoaspiração, encontrando-se totalmente acamado e dependente para todas as atividades básicas da vida diária. Segundo laudo médico id.232238999 dos autos de origem, subscrito pela Dra. Maria Magalhães Vasconcelos Guedes, especialista em geriatria (CRM 15764/PE – RQE 8206), o paciente é portador de síndrome demencial em estágio avançado compatível com Doença de Alzheimer (CID F00), apresentando importante declínio cognitivo e funcional, encontrando-se totalmente acamado, acometido por síndrome de imobilidade, sarcopenia importante e dependência total para todas as atividades básicas da vida diária. Consta ainda do referido documento médico que o agravado apresenta disfagia orofaríngea grave associada à hipersalivação persistente, com elevado risco de broncoaspiração, além de epilepsia de difícil controle com crises convulsivas de repetição, necessitando de uso contínuo de anticonvulsivantes em solução oral. O laudo médico destaca expressamente a imprescindibilidade da manutenção do regime de internação domiciliar multiprofissional, consignando que o paciente já se encontra sob Home Care prestado pelo Hospital Interne, sendo necessária apenas a continuidade integral do plano terapêutico domiciliar, sem alteração da equipe e dos cuidados atualmente prestados. Também foi detalhado o plano assistencial prescrito, compreendendo fisioterapia motora e respiratória três vezes por semana, fonoaudiologia três vezes por semana, visita médica mensal, visita de enfermagem mensal e suporte de urgência 24 horas, justamente para prevenção de complicações respiratórias, manejo da disfagia, prevenção de broncoaspiração,…

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