Processo 0015200-20.2025.4.05.8302

TRF5 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0015200-20.2025.4.05.8302
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
24ª Vara Federal PE
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0015200-20.2025.4.05.8302 REQUERENTE: ARYCLECIA SUENE DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLEONICE LEAL FERREIRA DA SILVA - PE37445 REQUERIDO: VAGNER SEBASTIAO DA SILVA, JAQUELINE LIMA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALEFF IVANILDO DE SOUZA COSTA - PE47595 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Aryclecia Suene da Silva em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, Vagner Sebastião da Silva e Jaqueline Lima da Silva cujo intuito consiste na anulação de contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária e repetição do indébito e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Narra a autora ter firmado contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação - SFH nº 1.4444.1737336-0 com os réus para fins de aquisição de imóvel novo, a despeito de constar no contrato imóvel usado. Aduz que a avença foi celebrada em 27 de janeiro de 2022, tendo o valor total da aquisição sido de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais), com financiamento de R$ 126.880,00 (cento e vinte e seis mil oitocentos e oitenta reais) e pagamento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) com recursos próprios. Relata que o réu Vagner Sebastião vendeu à demandante imóvel cuja obra foi executada e concluída sem a contratação de um responsável técnico, em total desacordo com as normas do SFH e da ABNT. Ademais, por ter sido o financiamento efetuado na modalidade imóvel usado quando, na verdade, se tratava de imóvel novo, em evidente fraude, haveria vício de consentimento grave, maculando a validade do negócio jurídico. Em face do exposto, requer a anulação do contrato de financiamento em questão, a devolução das parcelas já adimplidas em dobro e a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Dá-se à causa o valor de R$ 302.763,27 (trezentos e dois mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos). A decisão de Id. 134718828 indeferiu a tutela requerida pela parte autora e determinou a citação das rés. Após a apresentação de contestação pelos réus e réplica pela demandante, vieram-me os autos conclusos. Passo à análise. No caso dos autos, verifica-se que este Juízo Federal não é competente para analisar o pleito, tendo em vista que a problemática envolve apenas o vendedor e a parte autora (compradora), não havendo ente federal envolvido (art. 109, I, da CF/88). Explico. A questão da legitimidade passiva da CEF para responder por vícios de construção de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação vai variar de acordo com o tipo de atuação da empresa pública, haja vista as diversas linhas de financiamento disponíveis e a existência de contratos com cláusulas distintas. Sobre a matéria, insta transcrever os principais trechos dos votos da relatora do REsp n. 1.163.228/AM (julgado em 09/10/2012), ministra Maria Isabel Gallotti, e do relator do REsp n. 1.534.952/SC, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (julgado em 07/02/2017), porque bastante elucidativos, in verbis: "(...)MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Não desconheço a existência de diversos precedentes deste Tribunal no sentido de que o agente financeiro responde solidariamente com a construtora por vícios de construção em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da…

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