Processo 0015200-95.1995.5.10.0009
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0015200-95.1995.5.10.0009 RECLAMANTE: LUIZ CALISTO ALENCAR RECLAMADO: RIOFORTE SERVICOS TECNICOS S/A, UYARUM DE ALMEIDA ARAUJO, ORLANDO MIRANDA BATISTA, MOREL LOPES DE ABREU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f81bfc2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor NAIRA ELIZA MENEGAT, no dia 03/06/2026. DECISÃO Diante do falecimento do exequente, LUIZ CALISTO ALENCAR, ocorrido em 19/03/2004 (ID 4f429d6), e de sua viúva e meeira, GENECILDA VIEIRA DA SILVA, em 21/03/2024 (ID 88c1d97), os herdeiros EDILEUSA DE ALENCAR LOPES, MARIA EDILENE VIEIRA DE ALENCAR, EDINALDO VIEIRA DE ALENCAR, EDIVAL VIEIRA DE ALENCAR, EDMILSON VIEIRA DE ALENCAR, ENOQUE VIEIRA DE ALENCAR, EDSON VIEIRA DE ALENCAR, ELIZABETH VIEIRA DE ALENCAR DE SOUSA e MANOEL ELIAS VIEIRA DE ALENCAR requereram a habilitação conjunta para prosseguimento da execução (ID d883ef5). Compulsando os documentos de identidade e as certidões de óbito colacionadas, verifico que a qualidade de sucessores restou devidamente comprovada. Assim, com fundamento no art. 112 da Lei 8.213/91 e no art. 689 do CPC, homologo a habilitação dos herdeiros acima nominados, que passam a figurar no polo ativo da presente demanda. Proceda a secretaria à regularização cadastral no sistema PJe. Examino, agora, a petição de ID e038f1c. A terceira interessada, SIMONE SOUZA SANTOS, requer o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre os imóveis de matrículas 28.002 e 27.658, registrados no 2º ofício de registro de imóveis de Araruama/RJ. Sustenta a requerente que adquiriu os referidos bens em 18/05/2000, muito antes da inclusão dos sócios no polo passivo desta execução. Os herdeiros do exequente manifestaram discordância (ID df5b386), argumentando que a escritura definitiva foi lavrada apenas em 2006 e que a restrição deve ser mantida para garantir a satisfação do crédito. A análise do acervo probatório revela que os imóveis em questão foram objeto de partilha em ação de separação judicial que tramitou perante a 10ª vara de família do Rio de Janeiro, na qual o juízo decidiu (ID 6de104e): Isto posto, preenchidos que se encontram todos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes às fls. 117/118, inclusive a partilha de bens, para que produza seus efeitos legais, e decreto a SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL do casal, ressalvado ao cônjuge mulher reivindicar o que couber pela via própria. Na referida partilha, homologada em 29/07/1996, os bens couberam à ex-esposa do sócio executado, Sra. Neusa Suely de Paula Lopes de Abreu, que posteriormente os alienou à requerente SIMONE SOUZA SANTOS em 18/05/2000, conforme contrato de compra e venda de ID ad32612. É imperativo observar que, à época da alienação, o sócio MOREL LOPES DE ABREU sequer integrava o polo passivo da presente execução, o que somente ocorreu em 2007. A indisponibilidade via sistema CNIB, por sua vez, foi registrada apenas em 2018. O ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada protegem o adquirente de boa-fé, ainda que o registro formal da transferência de propriedade seja posterior à alienação fática, desde que esta tenha ocorrido em momento anterior à existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. Aplica-se ao caso a inteligência da Súmula 84 do STJ, que admite a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação…
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