Processo 0015201-06.2008.8.17.0001

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0015201-06.2008.8.17.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Seção A da 20ª Vara Cível da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0015201-06.2008.8.17.0001 AUTOR(A): MEGA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RÉU: TIM NORDESTE S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Mega Importação e Exportação Ltda. em face da sentença de Id. 225515258, que julgou improcedente a Ação Monitória ajuizada contra TIM S/A. A parte embargada apresentou impugnação (Id. 237920084), requerendo a integral rejeição dos embargos e, adicionalmente, a adequação do cadastro processual, com a inclusão do Dr. Carlos Alberto Hauer de Oliveira (OAB-PR 21.295) como patrono exclusivo da Ré, mediante substabelecimento sem reserva de poderes juntado com a impugnação. A embargante aponta três ordens de vícios: (i) obscuridade quanto ao fundamento jurídico que autorizou o prosseguimento e o julgamento do mérito, não obstante a suspensão processual que vigorava nos autos em razão da prejudicialidade externa da Ação Ordinária Declaratória conexa (Processo n.º 0005919-85.2001.8.17.0001), ainda pendente de recurso de Apelação; (ii) obscuridade e ofensa ao contraditório decorrentes da utilização de prova emprestada como fundamento exclusivo do decisum, sem prévia submissão às partes; e (iii) omissão quanto ao exame autônomo dos requisitos próprios da ação monitória previstos no art. 700 do Código de Processo Civil. Eis o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, quanto ao pedido formulado na impugnação da embargada (Id. 237920084), atualize-se o cadastro processual para fazer constar o Dr. Carlos Alberto Hauer de Oliveira (OAB-PR 21.295) como patrono da parte ré, na forma do substabelecimento sem reserva de poderes juntado aos autos, excluindo-se os advogados substabelecentes. As futuras publicações e intimações deverão ser direcionadas exclusivamente ao patrono indicado, sob pena de nulidade. Passando ao exame dos embargos, verifico, inicialmente, que a tese da embargada de que os embargos buscam rediscussão meritória é parcialmente procedente: o pedido de atribuição de efeitos infringentes para determinação do sobrestamento do feito vai além da função integrativa dos embargos declaratórios, consubstanciando pretensão de reforma do julgado que não encontra guarida nessa via recursal. Nessa extensão, os embargos não merecem conhecimento. Contudo, os três fundamentos que apontam vícios formais genuínos no decisum — obscuridade sobre o afastamento da suspensão, obscuridade sobre a utilização da prova emprestada e omissão quanto aos requisitos do art. 700 do CPC — configuram matérias próprias dos embargos de declaração e são admissíveis nesta sede. No que tange ao primeiro fundamento, razão parcial assiste à embargante. O próprio relatório da sentença embargada reconhece que a Ação Ordinária Declaratória conexa estava, ao tempo do julgamento, pendente de recurso de Apelação. As decisões anteriores proferidas nestes autos determinavam o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado daquela ação, sendo a última renovação identificada no Id. 138646405. A sentença embargada, ao invés de explicitar o fundamento que autorizou o afastamento do óbice do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil e a retomada do julgamento, limitou-se a invocar genericamente o princípio da primazia do julgamento de mérito, sem apresentar a devida motivação sobre a superação do sobrestamento…

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