Processo 0015201-16.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0015201-16.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : GEOVANA BUENO MARCON (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601) APELADO : WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO À MATÉRIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA PATAMAR ADEQUADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 1.886,48 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00, em virtude de inscrição indevida nos cadastros do SCR/Bacen. A consumidora busca a reforma parcial do julgado exclusivamente para majorar o montante compensatório para o valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir: a) se o recurso atende aos requisitos do princípio da dialeticidade; b) se a decretação de liquidação extrajudicial da instituição de pagamento determina a suspensão processual na fase cognitiva; c) se o valor indenizatório arbitrado na origem comporta majoração para se amoldar aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a apelação combateu de modo específico e congruente o capítulo da sentença que tratou da quantificação do dano extrapatrimonial. 4. O regime de liquidação extrajudicial da instituição financeira recorrida, regido pela Lei nº 6.024/1974, não obsta o trâmite processual da ação de conhecimento voltada à obtenção de provimento judicial líquido e certo, restando postergada a suspensão de atos constritivos para o momento de cumprimento de sentença perante o quadro de credores da massa. 5. Transitou em julgado a sentença quanto à declaração de que houve ato ilícito em razão de anotação indevida do nome da autora junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) , o qual possui natureza jurídica de cadastro restritivo de crédito para fins de caracterização de dano moral presumido. 6. A fixação originária da compensação moral no patamar de R$ 5.000,00 revela-se insuficiente diante do abalo severo experimentado pela consumidora, que teve obstado o financiamento de sua residência própria em decorrência do apontamento ilegítimo de inadimplência. Majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Tratando-se de dano de natureza extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, correspondente ao mês em que se operou a restrição financeira indevida (maio de 2024), conforme súmula n. 54/STJ. A correção monetária e os juros devem ser calculados em conformidade com a SELIC antrs da…
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