Processo 0015202-06.2022.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0015202-06.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015202-06.2022.8.27.2722/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : DORINEIDE FRANCISCO DOS SANTOS BISPO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. ACERVO DOCUMENTAL ROBUSTO. CRÉDITO DO VALOR NA CONTA DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, após reconhecer a validade de contrato bancário eletrônico formalizado por biometria facial e reputar desnecessária a produção de prova pericial. A apelante sustenta cerceamento de defesa, ausência de prova válida da contratação e insuficiência dos documentos apresentados pelo banco, além de requerer a procedência dos pedidos iniciais ou, de forma subsidiária, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova pericial para aferir a autenticidade da contratação eletrônica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o contrato digital, a biometria facial, os registros de geolocalização e de endereço de IP, os documentos pessoais e os comprovantes de transferência bancária demonstram a validade do negócio jurídico; e (iii) determinar se a regularidade da contratação afasta a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, mas não impõe a realização obrigatória de perícia grafotécnica, documentoscópica ou digital. 5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os documentos constantes dos autos permitem a formação segura de sua convicção, sem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. 6. A instituição financeira cumpre o ônus previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar instrumento contratual eletrônico formalizado por biometria facial, cópias dos documentos pessoais da consumidora, registros de geolocalização e de endereço de IP e comprovantes de transferência do valor contratado. 7. O conjunto documental robusto torna dispensável a prova pericial e afasta a alegação de cerceamento de defesa, sobretudo porque a autora não apresenta elemento mínimo capaz de indicar fraude ou irregularidade específica na contratação. 8. A contratação eletrônica por biometria facial atende aos requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos nos arts. 104 e 107 do Código Civil, pois os elementos técnicos e documentais demonstram a manifestação de vontade da consumidora. 9. O crédito de R$ 20.106,54 na conta de titularidade da autora confirma o proveito econômico decorrente do contrato, e a permanência…
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