Processo 0015203-34.2020.8.19.0054

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015203-34.2020.8.19.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 3ª Vara de Família
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por EDENIR COUTO DE OLIVEIRA COSTA em face de NILZA CARDOSO FRANCISCO, NILSON CARDOSO FRANCISCO e NILDA CARDOSO FRANCISCO GÓES, herdeiros de NEWTON FRANCISCO, na qual pretende a autora o reconhecimento da união estável mantida com o falecido no período compreendido entre fevereiro de 1988 e 01 de outubro de 2011, data de seu óbito. Narra, em síntese, que conviveu com o falecido de forma pública, contínua e duradoura, com propósito de constituição de família, por aproximadamente 23 anos, tendo a relação perdurado até o falecimento do companheiro. Sustenta que a convivência é demonstrada pelos documentos acostados aos autos, dentre os quais a concessão de pensão por morte pelo INSS, cautela de penhor e documentos relacionados a negócios realizados durante o período alegado. Na petição inicial, formulou, ainda, pedidos de natureza patrimonial, inclusive relativos à meação, partilha de bens e direito real de habitação. À fl. 62, foi determinada a emenda da petição inicial para exclusão do falecido do polo passivo e dos pedidos relacionados aos bens por ele deixados, considerando a notícia de realização de inventário extrajudicial e a incompetência deste Juízo para apreciação de questões afetas à partilha causa mortis. Em cumprimento à determinação, a autora apresentou emenda substitutiva às fls. 82/88, restringindo sua pretensão ao reconhecimento da união estável mantida com o falecido desde fevereiro de 1988 até 01/10/2011. Para comprovação do alegado, indicou, entre outros elementos, carta de concessão de pensão por morte, certidão de PIS/PASEP, cautela de penhor e contratos de locação, além de apresentar rol de testemunhas. Determinada a citação dos réus (fls. 90/91), estes apresentaram contestação às fls. 133 e seguintes. Reconheceram a existência pretérita de união estável entre a autora e o falecido, controvertendo, contudo, o período indicado na inicial. Sustentaram, em síntese, que o relacionamento teria se encerrado em 1998, por ocasião de notícia-crime formulada pela autora contra o falecido, afirmando que, após esse episódio, não teria havido restabelecimento da convivência marital, ainda que ambos tenham permanecido residindo em unidades distintas situadas no mesmo terreno. Os réus impugnaram, ainda, a gratuidade de justiça deferida à autora e requereram a produção de prova documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal da demandante. A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada à fl. 249. Réplica às fls. 252/255, em que a autora impugnou os argumentos expendidos na contestação, sustentando que os réus reconheceram a existência da união estável, divergindo apenas quanto ao seu termo final, e alegando que não se desincumbiram do ônus de comprovar o alegado término da convivência em 1998. Requereu, ainda, o prosseguimento do feito com a produção de prova suplementar ou, caso entendida desnecessária a dilação probatória, o julgamento antecipado de procedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir e manifestou concordância com o julgamento no estado em que se encontrava o feito (fl. 260). Os réus, por sua vez, requereram a produção de prova documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal da autora e inspeção judicial, bem como diligências destinadas à obtenção de informações relativas ao processo criminal por eles…

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