Processo 0015204-50.2022.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015204-50.2022.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JACIARA ELEOTERIO SANCHES ajuizou a presente Ação de Desconstituição de Débito c/c Danos Morais e Materiais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ambas as partes qualificadas às fls. 22. A parte autora alega que é consumidora dos serviços prestados pela ré; que, ao solicitar a transferência de titularidade do medidor de energia elétrica em janeiro de 2021, foi surpreendida com a cobrança de débito pretérito de terceiro, no valor de R$ 4.965,21; que a ré condicionou o serviço essencial ao parcelamento desse valor em 24 prestações de R$ 206,88, decorrentes do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9945276 lavrado unilateralmente em período anterior à sua posse. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de negativar seu nome. Ao final, pretende a declaração de nulidade do TOI, a desconstituição do débito com o cancelamento do parcelamento, o ressarcimento em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 22/62. Decisão de fls. 68, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. Contestação de fls. 204/224, acompanhada dos documentos de fls. 225/275, onde a ré alega que foi constatada irregularidade no medidor da unidade consumidora da parte autora por meio de inspeção técnica que deu origem ao TOI nº 9945276; que foi identificado desvio no ramal de ligação que impedia o registro real do consumo; que é legal a emissão do TOI e a cobrança da recuperação de consumo; que o contrato de parcelamento de débito foi firmado por livre manifestação de vontade da autora; que não há possibilidade de devolução do dano material; que inexiste dano moral passível de ressarcimento. Requer a parte ré a improcedência do pleito autoral. Réplica de fls. 277/288. Manifestação da parte ré às fls. 296, em provas, informando não ter interesse na produção de novas provas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte autora às fls. 350/351, em provas. Decisão saneadora de fls. 407/408, momento em que foi invertido o ônus da prova. Manifestação da parte autora às fls. 411/412, juntando faturas supervenientes de janeiro de 2024 a junho de 2025. Manifestação da parte ré às fls. 432/434, reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Trata-se de ação onde se discute a validade da dívida imposta pela parte ré à parte autora decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9945276 e do respectivo contrato de parcelamento de débito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990) e objetivos, produto e serviço (§§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). De acordo com o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entre este e o defeito do serviço. Com efeito, passo à análise da legalidade do termo de ocorrência e…

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