Processo 0015206-90.2023.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015206-90.2023.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 0015206-90.2023.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ERNANDSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOYCE ELLEN DE ARAUJO CASTRO - SP397096-A APELADO: ESPÓLIO DE TAISSA ARAUJO PEREIRA, AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. Advogado do(a) APELADO: HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU - MG29719 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 80 - BLOCO A - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERNANDSON FERREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A, julgou improcedentes os pedidos, determinando o prosseguimento da execução e condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, afirma que a execução decorre de contrato de locação comercial firmado em 27/01/2020, no qual figurou como fiador da empresária individual Taissa Araújo Pereira, locatária do imóvel. Alega que a locatária faleceu em 21/07/2020, circunstância que, segundo defende, acarretou a extinção automática da fiança, por possuir natureza intuitu personae, razão pela qual sua responsabilidade estaria limitada aos débitos eventualmente constituídos até a data do falecimento da afiançada. Argumenta que a continuidade da relação locatícia após o óbito ocorreu sem sua ciência ou anuência, sustentando que jamais foi comunicado acerca da permanência do contrato, da constituição de novos débitos ou de eventual continuidade das atividades empresariais, invocando, para tanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação, ao argumento de que deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos à execução, especialmente aquelas relacionadas à natureza personalíssima da fiança, à extinção da empresa individual com o falecimento da locatária, à alegada revelia da parte embargada e à inexistência de liquidez dos valores executados, apontando violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Defende, a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo relativamente aos encargos acessórios da locação, afirmando que a cobrança se baseia exclusivamente em planilhas unilaterais elaboradas pelo exequente, desacompanhadas de documentos aptos a comprovar a efetiva composição dos valores cobrados, notadamente despesas de água, energia elétrica, ar-condicionado e encargos comuns do shopping center. Alega, por fim, que a pandemia da COVID-19 teria impedido a inauguração do empreendimento comercial e comprometido a própria execução do contrato de locação, circunstância que, segundo sustenta, também impediria a cobrança dos valores executados. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo-se a inexigibilidade dos débitos posteriores ao falecimento da locatária, a nulidade da execução ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, além da concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. Não houve contrarrazões. Não há…

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