Processo 0015208-50.2026.8.27.2729
TJTO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0015208-50.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : ALENICE DIONIZIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANO FRANCISCO DE ASSIS (OAB TO003688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por ALENICE DIONIZIO DE OLIVEIRA , por intermédio de seu advogado legalmente constituído, em razão da Execução Fiscal n° 0015295-55.2016.8.27.2729/TO, movida pelo ESTADO DO TOCANTINS para a cobrança de débito constante na Certidão de Dívida Ativa n° C-799/2016. Da análise dos autos, observa-se que a parte embargante adimpliu-se com as custas e taxas judiciais. Outrossim, verifica-se que nos autos da Execução Fiscal em apenso houve a penhora do imóvel de matrícula n° 39.867 ( evento 95, TERMOPENH2 ), avaliado na importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), montante que supera o valor do crédito da Fazenda Pública exequente. Em sua defesa, a parte embargante suscita, em síntese: (i) a impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos em epígrafe, por se tratar de bem de família; (ii) a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana; e (iii) a ocorrência de coisa julgada e litispendência. Expostos os fatos e argumentos, requereu: 1. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), ante a caução real no valor total do débito exequendo; 2. a suspensão da Execução Fiscal nos termos do art. 919, § 1° do CPC, ante o depósito de valores suficientes para garantia do valor executado; É o relato do necessário. DECIDO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL Inicialmente, cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC. Vejamos: " Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. " No entanto, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos. In Verbis : § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ademais, o presente feito preenche os requisitos que a Lei descreve como sendo necessários para suspensão da Execução Fiscal. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplificação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC/1973. RESP 1.272.827/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. REQUISITOS DA SUSPENSÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA EXCEPCIONAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à atribuição do efeito suspensivo, o STJ, no julgamento do REsp. 1.272.827/PE, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/1973 se aplica às Execuções Fiscais, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in…
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