Processo 0015209-19.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015209-19.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: IRAQUITAN DIONÍZIO DA SILVA RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe que, nos autos do cumprimento de sentença de origem, acolheu parcialmente a impugnação oposta pelo ente público para reduzir as astreintes ao patamar diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como para afastar a incidência da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e a cobrança de honorários advocatícios sobre a multa cominatória. O agravante manifesta inconformismo contra a sistemática de cálculo e os parâmetros de incidência mantidos pelo pronunciamento recorrido. Em suas razões recursais, defende a impossibilidade de prosseguimento da execução de astreintes sem a comprovação cabal da data de sua intimação pessoal, que aduz ser o marco inicial da mora processual. Sustenta também que a obrigação em debate consiste no fornecimento continuado de múltiplos fármacos, impondo-se a apuração pormenorizada e individualizada dos períodos de descumprimento, sob pena de enriquecimento sem causa. Argumenta a necessidade de atribuição de consequência jurídica concreta às dispensações parciais de medicamentos devidamente demonstradas, com exclusão ou redução proporcional da sanção nesses períodos, pleiteando, subsidiariamente, a fixação de um teto global para as astreintes. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a homologação de cálculos de liquidação ou a prática de atos expropriatórios até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório necessário. Passo a decidir. A pretensão urgente formulada pelo agravante visa o sobrestamento dos efeitos do ato jurisdicional combatido. O deferimento da tutela provisória em sede recursal, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração inequívoca e cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação No que pertine à verossimilhança das alegações recursais, constata-se a probabilidade do direito alegado pelo ente estatal. Em primeiro plano, no que concerne ao marco inicial de incidência das astreintes, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição de validade e eficácia indispensável para a cobrança de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer Trata-se de entendimento consolidado cuja aplicação e vigor restam inalterados após o advento do Código de Processo Civil de 2015 No caso em análise, o próprio magistrado prolator da decisão agravada registrou a ausência, nos autos, do mandado ou de certidão idônea que comprove a intimação pessoal do Estado de Pernambuco acerca da obrigação. Nessas condições, mostra-se juridicamente temerário autorizar o andamento de atos de liquidação e homologação sem a definição técnica e documental do termo inicial da fluência da multa. Em segundo plano, a apuração linear e contínua das astreintes nas obrigações de trato sucessivo e de natureza…
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