Processo 0015210-75.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015210-75.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015210-75.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015210-75.2025.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) APELADO : DEUZAMAR LOPES DINIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB PI015510) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS DIGITAIS. VALIDADE. CONTRATOS SEM ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTENTICAÇÃO. NULIDADE. DANOS MORAIS AFASTADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DETERMINADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de ausência de contratação válida de quatro empréstimos consignados (nº 0076036609, 0076036683, 272455648 e 214181239), com descontos em benefício previdenciário da autora. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos nº 0076036609 e 0076036683, celebrados em meio digital com mecanismos de autenticação eletrônica; (ii) verificar a validade dos contratos nº 272455648 e 214181239, diante da ausência de elementos suficientes de autenticação; (iii) apurar se os descontos indevidos, de pequena monta, autorizam indenização por danos morais; e (iv) definir se é cabível a compensação entre os valores disponibilizados ao consumidor e o montante da condenação restituitória. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula nº 297 do STJ, incumbindo à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. 4. Os contratos nº 0076036609 e 0076036683 foram celebrados regularmente em plataforma digital, com apresentação de documento de identidade com foto, biometria facial (selfie), confirmação por SMS, geolocalização coincidente com o domicílio da autora e efetiva transferência dos valores contratados, preenchendo os requisitos do art. 104 do Código Civil e do art. 4º, I e II, da Lei nº 14.063/2020, de modo que os descontos deles decorrentes são legítimos, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). 5. Os contratos nº 272455648 e 214181239 não foram suficientemente comprovados pela instituição financeira, que não juntou documentação apta a identificar os mecanismos de autenticação que vinculem a contratação à autora, operando o ônus probatório em seu desfavor; mantém-se, quanto a eles, a declaração de nulidade e a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e no entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS (STJ, Corte Especial). 6. O dano moral não se configura pela simples ocorrência de descontos indevidos de pequena monta, sem demonstração de comprometimento da subsistência da autora, negativação de seu nome ou outra repercussão concreta à sua esfera de direitos da personalidade, consoante o precedente do STJ fixado no AREsp nº 2.980.323/SC (Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 16/12/2025). 7. A…

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