Processo 0015213-07.2025.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0015213-07.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: TEREZA FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE SENTENÇA TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por TEREZA FERREIRA LIMA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS e do SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando, em sede de liminar, "que a autoridade marque no prazo de 15 (quinze) dias a perícia médica para a agência localizada no município de Aracaju/SE, conforme fundamentação já exposta". (grifos no original) Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: A impetrante é portadora de graves problemas de saúde. Diante disso, requereu em 21/06/2025 o Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31) com o exame médico agendado para o dia 18/12/2025 cujo protocolo de requerimento corresponde ao número (1277348450), conforme documentos em anexo. Colaciona-se: [Ilustração] Percebe-se que no total, a impetrante terá que aguardar por mais de 6 (seis) meses, enquanto aguarda agendamento do exame médico, à submissão a perícia médica inicial necessária para concessão do seu benefício, prazo claramente desumano. Nessa senda, a impetrante sendo parte hipossuficiente e em estado de vulnerabilidade socioeconômica, está sendo obrigada a esperar a resolução administrativa, por mais de 6 (seis) meses após o requerimento realizado em 21/06/2025, sem qualquer justificativa plausível. Frisa-se que a Autarquia está ferindo o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e a própria, onde ficou previamente estabelecido o prazo máximo de 45 dias, em casos de auxílio-doença comum e por acidente de trabalho, para a autarquia previdenciária concluir o processo administrativo de reconhecimento do direito previdenciário. Nesse sentido, vale destacar a recente sentença da juíza Telma Maria Santos Machado da 1º Vara Federal - SE, em processo tombado sob nº 0802307-88.2021.4.05.8500, que disciplina os prazos legais a serem cumpridos pela Autarquia ré, além de reafirmar o dever de resposta da Administração. Veja-se: Tem-se, portanto, que a Administração Pública tem o dever de se manifestar nos requerimentos que lhes são dirigidos, assegurando uma resposta ao administrado dentro do prazo legalmente estabelecido. Ademais, essa resposta da Administração, seja no sentido de acolher o pedido que lhe fora formulado, seja no sentido de indeferi-lo, deve chegar ao conhecimento do interessado, sob pena de tornar inócua a exigência de respostas aos requerimentos administrativos formulados. Acrescento que o Ministro Alexandre de Morais, no RE 1.171.152/SC (Tema 1066), homologou termo de acordo judicial apresentado pelo Ministério Público Federal e INSS, mais amplo do que a questão delimitada no precedente paradigma da repercussão geral, cuja controvérsia restringiu-se à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo. Firmaram o acordo judicial a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, e nele foram fixados os seguintes prazos máximos para a autarquia previdenciária concluir o processo administrativo de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais, de acordo com a espécie e o grau de complexidade…
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