Processo 0015215-37.2008.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015215-37.2008.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015215-37.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A POLO PASSIVO:JOSE CARDOSO DOS ANJOS NETTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO ANDRE FRIZAO - MT8340-A DESTINATÁRIO(S): JOSE CARDOSO DOS ANJOS NETTO LUCIANO ANDRE FRIZAO - (OAB: MT8340-A) BANCO DO BRASIL S/A RAFAEL SGANZERLA DURAND - (OAB: SP211648-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457316000) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015215-37.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015215-37.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A POLO PASSIVO:JOSE CARDOSO DOS ANJOS NETTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO ANDRE FRIZAO - MT8340-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015215-37.2008.4.01.3600 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A APELADO: JOSE CARDOSO DOS ANJOS NETTO Advogado do(a) APELADO: LUCIANO ANDRE FRIZAO - MT8340-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A e pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento para reconhecer como injusta a recusa das rés em receber o pagamento de parcela de cédula rural hipotecária referente ao ano de 2007, declarando quitada a obrigação mediante depósito judicial e condenando as demandadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa. Em suas razões, o BANCO DO BRASIL S/A alega, em síntese, que o autor não possui legitimidade para promover a consignação, pois não subscreveu as cédulas rurais discutidas, as quais foram firmadas por terceiros, inexistindo assunção formal da dívida ou anuência do credor quanto à transferência da obrigação, sustentando que os contratos particulares de compra e venda de imóveis não têm eficácia para vincular o banco, nem para alterar a responsabilidade dos devedores originários. Sustenta que as obrigações permanecem sendo adimplidas pelos mutuários originais, inexistindo recusa injustificada ao recebimento, bem como que houve securitização da dívida e posterior cessão do crédito à União Federal, com inscrição em dívida ativa, circunstância que afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e impede o recebimento de valores por pessoa estranha à relação obrigacional, sob pena de pagamento em duplicidade. A UNIÃO, por sua vez, suscita preliminarmente a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não demonstrou integrar a relação jurídica que originou as cédulas rurais, nem comprovou ter requerido administrativamente sua inclusão como devedor ou a possibilidade de renegociação da dívida, ressaltando que a União não participou das ações judiciais anteriores relativas aos contratos de compra e venda dos imóveis, somente tomando ciência dos fatos no presente feito. No mérito, sustenta que a dívida foi regularmente inscrita em dívida ativa após a…

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