Processo 0015215-79.2020.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0015215-79.2020.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES, MARIA LIVIA DE MENDONCA E SILVA ANTUNES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241255622, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE proposta por MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES – JABOATÃO PREV, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de companheira do ex-servidor municipal falecido, bem como o pagamento dos valores retroativos desde o primeiro requerimento administrativo. Narra a autora que conviveu em união estável com o ex-servidor municipal Mauro da Silva Antunes Junior, falecido em 20/08/2005. Afirma que requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte em 16/12/2019, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de comprovação da qualidade de dependente (união estável). Requer a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício e, no mérito, a procedência da ação para condenar a autarquia à implantação definitiva da pensão por morte, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo de 16/12/2019. Em sua contestação, o JABOATÃO PREV defendeu a legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício, ante a ausência de provas robustas da união estável à época do requerimento. No curso da demanda, a autora informou a prolação de sentença transitada em julgado nos autos da Ação Declaratória nº 003029-92.2018.8.17.2810 (1ª Vara de Família), que reconheceu a união estável com o de cujus no período de 1994 até o óbito (20/08/2005), conforme Id. 211743429. Ato contínuo, a autarquia previdenciária informou que, diante da apresentação da referida sentença na via administrativa (novo requerimento em 01/12/2023), implantou o benefício de pensão por morte em favor da autora a partir de 01/12/2023, pela Portaria nº 237/2024, requerendo o reconhecimento da perda do objeto quanto à obrigação de fazer e a improcedência do pedido de pagamento retroativo a 2019. A autora apresentou réplica insistindo no direito ao recebimento dos valores retroativos desde o primeiro requerimento administrativo (16/12/2019). Instadas a especificar provas, as partes não requereram dilação probatória. O Ministério Público declinou de sua intervenção, por se tratar de direito patrimonial disponível de partes maiores e capazes. A litisconsorte Maria Lívia de Mendonça e Silva Antunes compareceu aos autos informando não ter objeção ao pedido autoral. Os demais litisconsortes inicialmente indicados foram excluídos do feito por decisão judicial, uma vez que já haviam perdido a qualidade de beneficiários por implemento de idade. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil,…
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