Processo 0015216-11.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0015216-11.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0015216-11.2026.8.17.9000 Paciente: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA Impetrante: CAIO VINICIUS CABRAL GOMES Autoridade impetrada: JUÍZO DA 3ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL Processo criminal originário nº: 1000007-36.2022.8.17.4049 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Caio Vinicius Cabral Gomes em favor do paciente LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Caruaru/PE, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de suposta inércia jurisdicional e excesso de prazo na apreciação de pleitos formulados nos autos da execução penal nº 1000007-36.2022.8.17.4049. Da análise da impetração, verifica-se que a insurgência originária encontrava-se alicerçada na alegação de que os autos executórios estariam conclusos para decisão desde o início do mês de maio de 2026, sem apreciação dos requerimentos defensivos voltados à retificação do cálculo de pena, ao reconhecimento do cômputo em dobro do período cumprido pelo apenado no Complexo Prisional do Curado e à consequente análise de progressão de regime prisional, circunstância que, segundo a defesa, configuraria constrangimento ilegal apto a ensejar a intervenção desta Corte mediante o remédio constitucional manejado. Consta ainda da impetração e do posterior aditamento apresentado pela defesa que o paciente LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA cumpre reprimenda decorrente de condenações impostas pela prática dos delitos de tráfico de drogas e porte de arma de fogo, totalizando pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, tendo a defesa sustentado, inicialmente, a existência de mora judicial na apreciação dos pedidos formulados perante o Juízo da Execução e, posteriormente, alegado supostos erros aritméticos no cálculo executório elaborado pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, os quais, em sua ótica, estariam retardando indevidamente a progressão de regime e o reconhecimento de eventual direito ao livramento condicional. Entretanto, após a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora e a juntada dos documentos pertinentes, sobreveio aos autos manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Criminal noticiando a ocorrência de fato superveniente apto a esvaziar integralmente o objeto da presente impetração. Com efeito, conforme esclarecimentos prestados pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal de Caruaru, os autos executórios foram efetivamente apreciados, tendo sido proferida decisão em 03/06/2026 deferindo o pedido defensivo de reconhecimento do cômputo em dobro do período cumprido pelo paciente no Complexo Prisional do Curado, com a correspondente homologação dos cálculos executórios. A própria decisão executória colacionada aos autos evidencia que o Juízo de origem examinou detidamente a pretensão defensiva, reconhecendo que o sentenciado permaneceu por 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias recolhido no Complexo do Curado e, após análise dos fundamentos jurídicos pertinentes, deferiu o pleito de cômputo diferenciado, homologando os cálculos e os requisitos temporais para progressão de regime, livramento condicional e término da pena. Dessa forma, o núcleo essencial da controvérsia deduzida na impetração — qual seja, a alegada omissão jurisdicional na apreciação…

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