Processo 0015217-02.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015217-02.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0015217-02.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032816-32.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE : LEIDE CINTIA VIEIRA SILVA ADVOGADO(A) : SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB BA054156) AGRAVADO : AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEIDE CINTIA VIEIRA SILVA , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, no evento 70 dos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, que rejeitou a gratuidade de justiça e alegação de impenhorabilidade de valores constritos apresentadas pela executada/agravante. Nas razões recursais, alega a agravante que figura no feito executivo na qualidade de avalista/codevedora da Cédula de Crédito Bancário nº 16011458, cujo valor indicado na origem corresponde a R$ 56.068,59. Sustenta que, diante do bloqueio eletrônico de ativos via SISBAJUD, apresentou arguição de impenhorabilidade com pedido de gratuidade da justiça, instruindo a postulação com declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos, do qual consta ser servidora pública estável, ocupante do cargo de Cabo da Polícia Militar do Maranhão, com rendimento bruto mensal de R$ 6.456,23 e rendimento líquido de R$ 3.862,16, após descontos, dentre eles empréstimo consignado no valor de R$ 1.416,81 e imposto de renda no importe de R$ 537,56. Afirma que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao indeferir a gratuidade da justiça com base em parâmetros objetivos extraídos da Resolução-CSDP nº 170/2018 do Estado do Tocantins, a qual reputa inaplicável ao regime processual da assistência judiciária gratuita previsto nos arts. 98 e seguintes do CPC, por se tratar de ato normativo interno da Defensoria Pública, destinado a orientar a prestação de assistência jurídica institucional. Argumenta que a aferição da hipossuficiência deve ser realizada à luz da situação concreta da parte, consideradas as despesas ordinárias de subsistência e o efetivo comprometimento de sua renda mensal, circunstâncias que, a seu ver, evidenciariam impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aduz, ainda, haver contradição lógica na decisão agravada, porquanto, ao mesmo tempo em que se valeu da constrição SISBAJUD como indicativo de suposta liquidez imediata incompatível com a alegação de miserabilidade, converteu os valores bloqueados em penhora, reconhecendo, pois, sua indisponibilidade. No tocante à impenhorabilidade, assevera que os ativos constritos ostentam natureza salarial, por derivarem de sua remuneração como servidora pública, circunstância que atrairia a incidência do art. 833, IV, do CPC, e não apenas do inciso X do mesmo dispositivo. Defende que a decisão de origem examinou a controvérsia exclusivamente sob a ótica da proteção patrimonial de até 40 salários mínimos, sem enfrentar, de modo suficiente, a resguarda própria das verbas remuneratórias. Acrescenta que a manutenção da constrição, sem reserva mínima para sua subsistência, afronta o princípio da menor onerosidade da execução e o postulado da dignidade da pessoa humana. Expõe o direito que entende amparar sua tese. Requer a concessão de liminar recursal para atribuir efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da decisão recorrida, impedindo a transferência e expedição de alvarás dos valores bloqueados em favor do credor/agravado. É o relatório do necessário. DECIDO . Para atribuir efeito…

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