Processo 0015218-84.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 0015218-84.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : LUIZA DA CONCEIÇÃO SOUSA ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ( evento 1, INIC1 ) , com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Luiza da Conceição de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO, que determinou a emenda da petição inicial, mediante a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento. A decisão agravada possui natureza de despacho saneador voltado à regularização da petição inicial, limitando-se a determinar que a parte autora promova a inclusão do INSS no polo passivo da demanda e adeque os pedidos formulados, sob pena de extinção do feito. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei ou naquelas em que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esteja caracterizada situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. Entretanto, a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que tal pronunciamento judicial não comporta impugnação imediata por Agravo de Instrumento, porquanto não possui aptidão para causar lesão processual irreparável ou de difícil reparação, podendo eventual inconformismo ser deduzido oportunamente em preliminar de Apelação, caso sobrevenha sentença extintiva. Na hipótese dos autos, a decisão recorrida não extinguiu o processo, tampouco apreciou definitivamente qualquer questão de mérito ou de competência. Apenas oportunizou à parte autora a adequação da petição inicial, preservando, inclusive, o contraditório e o regular desenvolvimento do processo. Caso a agravante entenda descabida a determinação judicial e opte por não promover a emenda, sobrevindo sentença de extinção, poderá suscitar toda a matéria em preliminar de Apelação, oportunidade em que o Tribunal exercerá controle integral da decisão interlocutória, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo previsão legal para o manejo do presente recurso e não estando configurada hipótese excepcional de taxatividade mitigada, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.