Processo 0015219-14.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015219-14.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal SE
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015219-14.2025.4.05.8500 AUTOR: BARBARA CRIS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR - SE12381 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE SENTENÇA 1.Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BÁRBARA CRIS SANTOS DIAS em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE -- UFS, objetivando provimento jurisdicional que determine à instituição ré a integralização das disciplinas Direito Empresarial -- CONTI0078 e Fundamentos de Macroeconomia -- ADMI0053 no histórico acadêmico da autora, no âmbito do curso de Ciências Contábeis, Campus de Itabaiana/SE. A autora sustenta, em síntese, que ingressou inicialmente no curso de Medicina Veterinária da Universidade Federal de Sergipe, Campus de São Cristóvão, e que, posteriormente, após novo processo seletivo, passou a cursar Ciências Contábeis no Campus de Itabaiana, permanecendo vinculada à mesma instituição de ensino e submetida ao mesmo sistema acadêmico. Afirma que, por ocasião do ingresso no novo curso, a própria Universidade realizou automaticamente o aproveitamento de disciplinas anteriormente cursadas, dentre elas a disciplina Microcomputadores -- COMP0101, que foi reconhecida como equivalente à disciplina Informática Aplicada à Contabilidade -- CONTI0010. Aduz que, após a reestruturação curricular do curso de Ciências Contábeis, promovida pela Resolução nº 34/2023/CONEPE, a disciplina Informática Aplicada à Contabilidade -- CONTI0010 passou a produzir equivalência em relação a novos componentes curriculares da matriz atual, inclusive Direito Empresarial -- CONTI0078 e Fundamentos de Macroeconomia -- ADMI0053. Sustenta, contudo, que, embora outros discentes em situação acadêmica semelhante tenham obtido a integralização automática das disciplinas decorrentes da equivalência curricular, a autora permaneceu com pendência em Direito Empresarial - CONTI0078 e Fundamentos de Macroeconomia - ADMI0053, sob justificativa de entrave sistêmico ou de não reconhecimento pelo sistema acadêmico. Alega que protocolou requerimentos administrativos e buscou solução perante os setores competentes da Universidade, mas não obteve solução efetiva, apesar de ter havido manifestação favorável no âmbito do Colegiado/Departamento. Defende que a negativa administrativa violou os princípios da legalidade, isonomia, motivação, segurança jurídica, proteção da confiança legítima, razoabilidade e eficiência. O pedido de tutela provisória foi indeferido pela decisão de Id. 101214202. Regularmente citada, a UFS não apresentou contestação, conforme informado pela parte autora na manifestação de Id. 135300103, em que requereu o reconhecimento da revelia, o julgamento antecipado da lide e a procedência integral dos pedidos. Posteriormente, houve declínio de competência territorial pela 1ª Vara Federal de Sergipe, tendo sido consignado que os fatos narrados na causa de pedir ocorreram no âmbito do Departamento do Curso de Ciências Contábeis do Campus da UFS em Itabaiana, razão pela qual os autos foram remetidos a esta 6ª Vara Federal, conforme despacho de Id. 144471757. Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida decisão de Id. 147934795, reconhecendo a competência da Justiça Federal comum para o processamento e julgamento da presente demanda.Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, com a advertência…

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