Processo 0015220-23.2024.8.16.0019
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015220-23.2024.8.16.0019 Processo: 0015220-23.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS BRUNK SENTENÇA 1. RELATÓRIO. MATHEUS BRUNK foi preso em flagrante, sendo-lhe judicialmente concedida liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 14.1). Matheus foi, então, denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (mov. 40.2): No dia 27 de maio de 2024, por volta da 09h00, na Rua Bela Vista do Paraíso, nº 73, bairro Chapada, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado MATHEUS BRUNK, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, no bolso de sua jaqueta, com finalidade diversa do consumo pessoal, 1,6g (um grama e seis decigramas) de crack, divididos em 10 (dez) pedras, e 2,7g (dois gramas e sete decigramas) de maconha, fracionados em duas porções, conforme boletim de ocorrência nº 2024/658608 (movimento 1.13), auto de exibição e apreensão (movimento 1.9), auto de constatação provisória de drogas (movimento 1.15), e depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante (movimentos 1.6/1.8). As substâncias entorpecentes em tela são causadoras de dependência física ou psíquica, cuja posse e comercialização é proscrita no país, de acordo com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Extrai-se do feito que a equipe policial estava em patrulhamento pelo local, quando avistou o denunciado, o qual, ao visualizar os agentes públicos, dirigiu-se para sair das imediações. Diante da fundada suspeita, por se tratar de um local já conhecido pela constante traficância ilícita de entorpecentes, foi realizada a abordagem. Neste momento, MATHEUS tentou dispensar objetos que estavam no bolso de sua jaqueta, posteriormente identificados como sendo as substâncias ilícitas acima descritas. No interior da pochete que trazia consigo, foram encontrados R$ 105,00 (cento e cinco reais) em espécie, cuja procedência lícita não foi demonstrada. A denúncia foi oferecida em 28/08/2024 (mov. 40.2), o réu foi notificado (mov. 56.1) e apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (mov. 65.1). A denúncia foi recebida em 27/09/2024 (mov. 67.1), sendo designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas duas testemunhas e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público no mov. 130.1 e a defesa no mov. 134.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu Matheus Brunk a prática do delito de tráfico de entorpecentes. 2.2 Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, porquanto presentes as condições e os pressupostos processuais. 2.3 Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas,…
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