Processo 0015222-68.2025.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0015222-68.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : DIMAS DE ALBUQUERQUE DIAS ADVOGADO(A) : FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS ajuizada por DIMAS DE ALBUQUERQUE DIAS em face do ESTADO DO TOCANTINS , todos qualificados na inicial. Alega a parte autora que ingressou na Polícia Militar do Estado do Tocantins no ano de 1990, tendo sido promovido sucessivamente até alcançar o posto de Subtenente QPE Músico. Sustenta que, em 23/12/2014, foi promovido ao posto de 2º Tenente QOM por meio do Ato nº 2.120-PRM, posteriormente anulado pelo Decreto Estadual nº 5.189/2015. Afirma que a ASMIR, entidade da qual é associado, ajuizou a Ação Ordinária nº 0008371-62.2015.8.27.2729/TO, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do referido decreto, com determinação de restabelecimento das promoções anuladas e pagamento das diferenças salariais retroativas. Aduz que a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, com trânsito em julgado em 17/12/2021. Sustenta que, em razão do restabelecimento da promoção de 2014, devem ser retificados os atos posteriores, observando-se os princípios da gradualidade e sucessividade previstos na legislação militar estadual. Requer, assim, o restabelecimento do Ato administrativo nº 2.120-PRM que concedeu a promoção ao Exequente, na data de 23 de dezembro de 2014; a retificação parcial do Ato nº 746-PRM/2020, para constar promoção ao posto de 1º Tenente QOM; bem como da Portaria nº 1313/2020, para transferência à reserva remunerada no referido posto. Requer o pagamento das diferenças salariais retroativas, o recolhimento das custas ao final do processo, a intimação do executado para cumprimento da obrigação e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando, em síntese que a ilegitimidade ativa por não ser o exequente filiado à associação autora na época do ajuizamento da ação coletiva. Pugnou pela suspensão do feito em razão do TEMA 1169/STJ. No mérito, alegada que o pedido de correção das promoções subsequentes ao ato de 2014 é excessivo, pois não existe previsão no título executivo judicial para o ente público assim proceder. Houve réplica. É o relato do essencial. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor. Em primeiro plano, salienta-se que o feito não amolda-se à questão debatida no Tema nº 1169/STJ , que versa sobre a necessidade de prévia liquidação do título coletivo quando a apuração depender apenas de simples cálculos aritméticos, uma vez que a presente demanda busca o cumprimento de obrigação de fazer. Os presentes autos tratam-se de Cumprimento Individual de Sentença referente à Ação Coletiva nº 0008371-62.2015.8.27.2729/TO ajuizada pela ASSOCIACAO DOS MILITARES DA RESERVA, REFORMADOS, DA ATIVA E SEUS PENSIONISTAS DO ESTADO DO TOCANTINS em face do ESTADO DO TOCANTINS. Em relação à alegação de ilegitimidade ativa , no que atine aos limites subjetivos da condenação de sentença coletiva proposta por associação, em julgamento do RE 612.043/PR, em sede de repercussão geral (Tema nº 499), o STF firmou a seguinte tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação…
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