Processo 0015222-83.2016.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015222-83.2016.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015222-83.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015222-83.2016.8.27.2729/TO APELANTE : DORISMAR JOSÉ BENEDITO JUNIOR (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB TO001556B) APELADO : SERGIO A DE OLIVEIRA-ME (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE ANDRADE SILVA VIEIRA (OAB GO033223) ADVOGADO(A) : ANAYMUR CASSYUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB GO009899) APELADO : ANAYMUR CASSYUS VIEIRA DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANAYMUR CASSYUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB GO009899) APELADO : CENTRO NORTE COMUNICAÇÃO LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TAYSA DE FRANÇA E MELO (OAB TO012401A) APELADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) APELADO : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) APELADO : LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) INTERESSADO : WILSON RODRIGUES (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : FÁBIO CORREIA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DORISMAR JOSÉ BENEDITO JUNIOR , com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª   Câmara Cível deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática de não conhecimento da apelação por manifesta intempestividade. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( 46.1 ): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA POR CULPA DA PARTE. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão monocrática que, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu da Apelação por intempestividade. A Apelação visava impugnar Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. O autor sustentou que não foi pessoalmente intimado para dar andamento ao feito, por falha na diligência do Oficial de Justiça, o que, a seu ver, invalidaria o início do prazo recursal. Requereu o conhecimento da Apelação, a anulação da Sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tentativa frustrada de intimação pessoal, por culpa da parte que indicou endereço inexistente, acarreta nulidade da Sentença que extinguiu o feito por abandono; e (ii) estabelecer se é possível o conhecimento de Apelação manifestamente intempestiva sob a alegação de nulidade absoluta da Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Apelação foi interposta apenas em 25/10/2024, mais de 17 meses após o início do prazo recursal em 11/4/2023, sendo certificada a intimação eletrônica da Sentença em nome dos patronos do autor em 7/4/2023, conforme previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No entanto, a diligência foi frustrada por culpa exclusiva do autor, que indicou endereço inexistente, fato certificado por Oficial de Justiça, documento dotado de fé pública e não infirmado nos autos. 5. A jurisprudência do Tribunal de…

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