Processo 0015226-66.2013.8.11.0015
TJMT • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (15)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP DECISÃO Processo: 0015226-66.2013.8.11.0015. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: NILSON APARECIDO LEITAO, TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA, CARLOS EDUARDO AVALONE, MARCELO AVALONE, MARCOS MARTINHO AVALLONE PIRES, VIACAO SINOPENSE LTDA - EPP, ERNO RESCHKE, ELETRO AMAZONIA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA, DILCEU ANTONIO DAL BOSCO, DILMAR DAL BOSCO, GLAUCIO MAGNO LEITAO EIRELI - EPP, GLAUCIO MAGNO LEITAO, GIOVANA MATTOS SILVA MELO, ALUIZIO PEREIRA DE BARROS, SIMONE MOREIRA DUARTE, MARILI LANDO DE MOURA VISTO. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de NILSON APARECIDO LEITÃO (ex-prefeito de Sinop) e diversos outros requeridos, entre agentes públicos e particulares (pessoas físicas e jurídicas), objetivando a condenação por atos que teriam causado lesão ao erário e violado princípios da administração pública, ocorridos no exercício de 2001. Em síntese, o Parquet aponta irregularidades em licitações (Cartas Convite nº 15/2001 e 16/2001, Tomadas de Preço e contratações diretas) que teriam sido "montadas" ou "desdobradas" ilicitamente para favorecer empresas de familiares e aliados políticos, notadamente as empresas do Grupo Avalone e a empresa Glamal. O feito teve longa tramitação, com diversas diligências para citação, migração para o sistema PJe e adequação às profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Os requeridos MARCELO AVALONE e CARLOS EDUARDO AVALONE apresentaram contestação (IDs 206392603 e 227803360), arguindo prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de dolo. O réu NILSON APARECIDO LEITÃO pugnou pela extinção do feito sob o argumento de abolição da modalidade culposa e ausência de dolo específico (ID 128081453). O Ministério Público replicou as peças defensivas e requereu a decretação da revelia de alguns réus, a manutenção da demanda quanto ao ressarcimento e a continuidade típico-normativa dos atos contra os princípios (ID 234509616). É o relatório. Decido. DA REVELIA Compulsando os autos e a certidão de ID 227925042, verifico que os requeridos SIMONE MOREIRA DUARTE, MARCOS MARTINHO AVALLONE PIRES, DILCEU ANTÔNIO DAL BOSCO e a empresa ELETRO AMAZÔNIA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., embora regularmente citados/notificados, não apresentaram contestação no prazo legal. Ante o exposto, DECRETO A REVELIA dos referidos réus, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de aplicar o efeito da presunção de veracidade dos fatos (confissão ficta), uma vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis (patrimônio público) e há pluralidade de réus com defesas apresentadas que aproveitam aos demais no que tange aos fatos comuns (art. 345, incisos I e II, do CPC). DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA (META 4 CNJ) Defiro o pedido do Ministério Público para que o processo tramite com PRIORIDADE, por se tratar de ação de improbidade administrativa enquadrada na Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça, visando a celeridade na punição de atos de corrupção e defesa da probidade. Anote-se. DA PRESCRIÇÃO (TEMA 1199 STF) Os réus sustentam a ocorrência da prescrição quinquenal. Com a reforma da LIA pela Lei 14.230/2021, o regime prescricional foi alterado. Todavia, o STF, no Tema 1.199, fixou que o novo regime prescricional é irretroativo. No caso em tela, os fatos ocorreram em 2001. O réu Nilson Leitão ocupou o cargo de prefeito em mandatos…
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