Processo 0015226-95.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0015226-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051726-10.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ELIELTON DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO ARAUJO COELHO (OAB TO006633) ADVOGADO(A) : RAIONES PEREIRA ROCHA BORGES (OAB TO012523) AGRAVADO : MARIA AMELIA SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINA MIRANDA BORGES (OAB TO008066) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ELIELTON DOS SANTOS FERREIRA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0015226-95.2025.8.27.2700. O processo originário versa sobre ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com tutela de urgência, despejo e danos morais, na qual foi deferida tutela provisória para determinar a desocupação/devolução de imóvel urbano, em razão do inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda e do descumprimento de acordo extrajudicial firmado entre as partes, no qual o recorrente teria se comprometido a restituir o bem em caso de não pagamento do valor ajustado. Interposto agravo de instrumento pelo requerido, a Câmara Julgadora deu-lhe parcial provimento apenas para conceder o benefício da gratuidade judiciária, mantendo, quanto ao mais, a decisão que determinou a desocupação do imóvel. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 51, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c despejo e danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação de imóvel urbano, em razão do inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda e do descumprimento de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, no qual o agravante se comprometeu a restituir o bem em caso de não pagamento do valor ajustado. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência determinando a desocupação do imóvel; (ii) verificar a validade e os efeitos do acordo extrajudicial firmado entre as partes, com cláusula resolutiva expressa; e (iii) analisar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita ao Agravante. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos dos autos demonstram a celebração de acordo extrajudicial com cláusula expressa de desocupação do imóvel em caso de inadimplemento, não tendo o agravante comprovado o pagamento do valor pactuado, o que evidencia a ausência da probabilidade do direito do Agravante. 4. O descumprimento do acordo e a permanência do Agravante no imóvel após o prazo ajustado caracterizam posse injusta, legitimando a tutela de urgência para reintegração da posse, sendo desnecessária prévia rescisão judicial do contrato diante da cláusula resolutiva expressa. 5. Evidencia-se que, após a restituição do imóvel, a parte autora assumiu o compromisso de proceder à venda do…
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