Processo 0015228-28.2016.4.01.3803
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0015228-28.2016.4.01.3803/MG EXECUTADO : COMERCIAL ALMEIDA TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG116163) EXECUTADO : NUNES ROSA E-COMMERCE E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG116163) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Objeção/Exceção de Pré-Executividade interposta pelos executados (evento 47.2 ), na qual sustentam, em síntese: (i) nulidade das CDAs nºs 12.169.610-3 e 12.169.611-1 por alegada ausência de clareza quanto à origem e natureza dos débitos; (ii) ausência de notificação prévia para constituição do crédito; (iii) cumulação indevida de tributos de naturezas e períodos distintos na mesma CDA; (iv) ausência de demonstrativo de cálculo adequado; e (v) revogação tácita do encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 pelo CPC/2015; requerendo a extinção da execução com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A União apresentou impugnação ao incidente (evento 51.1 ), pugnando pela sua rejeição e pelo prosseguimento da execução. Cumprindo determinação judicial do evento 70.1 , a Fazenda Nacional prestou informações complementares (evento 75.1 ), instruídas com extratos do sistema DATAPREV/INSS, esclarecendo a forma e a data de constituição dos créditos e a situação dos parcelamentos. Vieram os autos conclusos para decisão. Breve relatório. Decido. De início, saliente-se que a exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ. As matérias de nulidade formal e material do título são, em tese, arguíveis por esta via, desde que acompanhadas de prova documental pré-constituída idônea a infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA (LEF, art. 3º; art. 2º, §§ 5º e 6º), de modo que alegações genéricas, desacompanhadas de documentos hábeis, não superam tal presunção. E, na hipótese, entendo que não assiste razão aos excipientes. Da nulidade das CDAs A CDA deve conter os elementos arrolados no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º da LEF. As CDAs nºs 12.169.610-3 e 12.169.611-1, juntadas à inicial, identificam a devedora, o período da dívida (10/2012 a 09/2014), o valor originário, os acréscimos legais, o documento de origem, a data e número da inscrição, e discriminam, por código de fundamento legal individualizado, cada espécie tributária exigida — contribuições previdenciárias patronais e dos segurados, contribuições para terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE) e encargos moratórios — com remissão expressa aos diplomas normativos de regência. Os Discriminativos de Crédito Inscrito, integrantes das CDAs, detalham os valores por competência, com discriminação de principal, juros e multa mora. É certo que deve ser reconhecida a nulidade da CDA quando houver ausência, incongruência ou insuficiência da indicação do fundamento legal do débito, de modo apto a prejudicar a defesa. Essa hipótese, contudo, não se configura nos presentes autos, nos quais há indicação positiva do fundamento legal e identificação de cada espécie tributária, permitindo aos executados compreender a cobrança e exercer a defesa de forma plena. Da ausência de notificação prévia Os créditos foram constituídos mediante declaração do próprio contribuinte, por meio de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social — GFIP, conforme comprovado pelas informações da PGFN e pelos extratos DATAPREV acostados aos autos. Nos tributos…
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