Processo 0015228-85.2025.4.05.8302

TRF5 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0015228-85.2025.4.05.8302
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0015228-85.2025.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: PERFIL SEGURANCA PRIVADA LTDA, JOSE MARCELO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAPHAEL DE MELO OLIVEIRA - PE28968 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) em face de PERFIL SEGURANCA PRIVADA LTDA, representada por JOSE MARCELO DO NASCIMENTO SILVA, para cobrança de dívida no montante de R$ 135.429,61 (cento e trinta e cinco mil quatrocentos e vinte nove reais e sessenta e um centavos), oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 0000000001762025. Diante da citação e ausência de adimplemento, foi bloqueada por meio do sisbajud valor parcial do crédito (R$ 8.727,34 - id. 149624599). Intimada da indisponibilidade, a parte executada alegou que a quantia bloqueada seria destinada integralmente ao pagamento da folha salarial de seus empregados, cujo montante mensal seria de R$ 23.510,69 (id. 148915667). Sustenta que a constrição compromete a continuidade de suas atividades empresariais, inviabilizando o pagamento de suas obrigações, inclusive a objeto da presente execução, razão pela qual requereu a liberação integral dos valores bloqueados, bem como a suspensão da execução pelo prazo de 90 dias para conclusão de negociação entre as partes e eventual formalização de acordo. É o relatório. Decido. A constrição de ativos financeiros, em regra, deve ser mantida quando inexistente a indicação de outros bens idôneos à garantia do juízo ou prova robusta da efetiva inviabilidade da atividade empresarial, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade de pagamento de folha salarial para afastar a penhora. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do TRF5: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE DO VALOR BLOQUEADO FRENTE AO MONTANTE DA DÍVIDA. NÃO INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DOS VALORES PARA PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VALORES BLOQUEADOS QUE REPRESENTAM CERCA DE 10% APENAS DA FOLHA DE PAGAMENTOS DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada, proferida nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, por considerar que inexiste previsão legal que proteja o capital de giro de empresa da penhora e que o executado não anexou aos autos qualquer prova do risco de paralisação das suas atividades empresariais e o seu interesse de preservá-la, com a utilização dos instrumentos jurídicos existentes para o atingimento deste fim, considerando, ainda, que a insignificância da quantia na execução tem por parâmetro as custas da execução (CPC, art. 836, "caput"), não o valor global da dívida, sendo certo que o montante bloqueado - R$18.450,87 - não se amolda a essas condições. 2. Alega a agravante que o montante bloqueado é irrisório frente ao valor da execução (R$2.036.384,54) e que a falta dos valores bloqueados está comprometendo a quitação da folha de pagamento e demais credores, sendo que, se por um lado o direito do credor deve ser satisfeito, por outro deve-se assegurar ou facilitar a continuidade da atividade empresarial, até mesmo como forma de satisfazer os credores, aplicando-se o princípio da preservação da entidade empresarial. 3. Primeiramente, quanto ao argumento de irrisoriedade do valor penhorado em relação ao…

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