Processo 0015231-06.2018.8.13.0388
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0015231-06.2018.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA CPF: 22.545.032/0001-05 RÉU: BRF S.A. CPF: 01.838.723/0001-27 SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução aviados por CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de BRF S.A, em razão da Execução de Título Extrajudicial de nº 0030919-42.2017.8.13.0388. Narra o embargante em sua exordial que a Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela exequente, ora embargada, em face a executada, ora embargante, objetivando o recebimento da quantia de R$ 111.729,16 (cento e onze mil e setecentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), que supostamente seria oriunda do Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida, da qual a embargada seria credora da BRF. Confessa a embargante em sua exordial que em decorrência de relação negocial, foram emitidos diversos títulos para a quitação dos produtos fornecidos pela exequente, sendo que as partes teriam pactuado a referida confissão de dívida pois a embargante não havia condições financeiras para saldar sua obrigação, em pagamento único. Aduz a embargante que foi procedida a penhora de produtos do estoque mantido pela embargante, perfazendo o total de R$ 132.826,46 (cento e trinta e dois mil e oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos). Consta ainda na exordial que a relação comercial entre as partes funcionava com o fornecimento pela embargada a embargante de diversos produtos alimentícios, sendo emitidas as respectivas faturas para pagamento imediatamente após a remessa das respectivas notas fiscais de mercadoria, onde diversos produtos fornecidos pela embargada tornaram-se impróprios para comercialização, em razão de defeitos de fabricação, pelo que foram descartados. Destaca a embargante em sua exordial, que a embargada se negou a receber os produtos de volta, o que levou esta a descartar os produtos e suspender o pagamento dos títulos. Com a exordial vieram os documentos de Ids: 1780679862, 1780679867, 1780679876 e ID: 1781114794. Decisão de ID: 1781114804, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos e intimando a parte embargada para impugnar os presentes embargos. Impugnação aos Embargos à Execução apresentada pela embargada ao ID:1781114812, onde aduziu a preliminar de embargos protelatórios (art. 918, inc. II do CPC) e no mérito pugnou pela improcedência da presente demanda. Saneamento do feito realizado ao ID: 9547144710, onde foi afastada a preliminar de nulidade do título arguida pelo embargante, bem como momento em que foi indeferida a prova pericial requerida. Embargos de Declaração não acolhidos ao ID: 9874180407. Decisão indeferindo a prova oral ao ID: XXX.XXX.XXX-XX. Indeferida a inversão do ônus da prova ao ID: 9609146686. A parte embargante registrou seu formal protesto face a decisão que indeferiu a prova oral ao ID: XXX.XXX.XXX-XX. Petição de Substabelecimento ao ID: XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, sobreveio a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, no qual foi julgado improcedente. A parte embargante aviou Embargos de Declaração em ID XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento, de que não houve a produção de prova oral deferidas anteriormente, vem como, prova pericial. Em seguida, houve a…
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