Processo 0015231-18.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Ineis Juarcam Jumbato ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com tutela de urgência, multa diária e indenização por danos morais contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Na petição inicial (mov. 1.1), a autora alegou que teve a concessão de crédito recusada no comércio sob a justificativa de possuir "restrições internas". Ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), descobriu um registro de débito apontado como "vencido/em prejuízo", inserido pela instituição financeira ré, referente ao mês de novembro de 2024, no valor de R$ 475,02. Sustentou que nunca celebrou contrato com a ré que justificasse a referida cobrança e que não recebeu nenhuma notificação prévia sobre a inscrição. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão do registro, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. O processo foi inicialmente extinto sem resolução de mérito (mov. 8.1) sob o fundamento de que a autora não atendeu à determinação de emenda para apresentar comprovante de residência em nome próprio. A autora interpôs recurso de apelação ao mov. 11.1. A ré apresentou contrarrazões ao mov. 14.1, defendendo a manutenção da sentença terminativa. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deu provimento ao recurso de apelação por meio de decisão monocrática (mov. 23.1), anulando a sentença terminativa e determinando o retorno dos autos para o regular processamento, por considerar o comprovante de residência em nome próprio um documento dispensável para o ajuizamento da ação. Com o retorno dos autos, proferi decisão de saneamento e organização do feito (mov. 25.1), oportunidade em que dispensei a citação formal da ré diante de seu comparecimento voluntário anterior (mov. 14.1). Na mesma decisão, reconheci a relação de consumo, deferi a inversão do ônus da prova em favor da autora e intimei as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A ré peticionou ao mov. 29.1, informando que não possuía interesse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. O prazo da autora decorreu sem manifestações (mov. 33.0). Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 35.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato comprovável por documentos, sendo que a ré requereu o julgamento imediato e a autora permaneceu em silêncio, revelando-se desnecessária a produção de provas em audiência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da aplicação da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova deferida na decisão de saneamento (mov. 25.1), cabia à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação e a origem do débito de R$ 475,02 que motivou o apontamento no SCR/SISBACEN. Para tanto, deveria ter apresentado o instrumento contratual assinado pela autora, comprovantes de disponibilização do crédito ou qualquer outra prova técnica da celebração do negócio jurídico. Ocorre que a ré não apresentou nenhum documento que demonstrasse a existência de relação contratual entre as partes. Em sua manifestação de mov. 14.1,…
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